LEI Nº 2.785, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá  aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, retificado o § 1º do artigo 28 da Lei nº 2.768, de 03 de julho de 1990, cria cargos, fixa critérios gerais relativos aos Tranpostos para o Novo Regime e dá outras providências.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá adotará o Regime Jurídico Único, de natureza estatutária, para os servidores públicos civis da Administração Direta e da Fundação de Saúde de Cuiabá - FUSC, conforme dispõe o Artigo 56 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º As Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas no âmbito do Município, adotarão, para seu pessoal, o regime jurídico de que trata este Artigo.

 

§ 2º O pessoal civil do Município que se regerá pelo regime jurídico único, passa a denominar-se funcionário público civil, ocupante de cargo criado por lei, em número certo e pago pelos cofres municipais.

 

Art. 3º Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que se tornaram estáveis no serviço público municipal por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam transpostos para o regime jurídico estatutário único instituído por esta Lei, respeitados os direitos e vantagem já adquiridos.

 

Parágrafo único. Os servidores que se enquadram na situação descrita neste Artigo passarão a ser considerados efetivos no cargo que ocupam facultado aos mesmos o direito de concorrerem a outro cargo através de concurso.

 

Art. 4º Os direitos e deveres dos funcionários públicos civis transpostos para o regime jurídico único, bem como daqueles que vierem futuramente, nos termos da legislação, a ingressar na Administração Municipal, serão definidos no novo Estatuto dos Servidores Público Civis do Município de Cuiabá e no plano de Carreira, a serem encaminhados à apreciação da Câmara Municipal de Cuiabá no prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Os servidores públicos civis do Município de Cuiabá, observado o disposto no art. 19 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, integrarão o sistema previdenciário dirigido pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, assegurando a esses servidores o direito aos benefícios do referido instituto previdenciário, independente do período de carência.

 

Art. 6º Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cuiabá, 312 (trezentos e doze) cargos de Professor Nível I, Padrão A, e 80 (oitenta) cargos de Professor Nível III, Padrão A, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, e nomeados na forma da Lei nº 2425, de 21.12.86 - Estatuto do Magistério.

 

Art. 7º O § 1º do artigo 28 da Lei nº 2768, de 03 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 ........................................................................................................................

 

§ 1º O saldo de pontos do limite estabelecido para a gratificação nos moldes acima, será pago nos Índices abaixo determinados:

 

I - 100% sobre o excesso, até 3.000 pontos, para o Inspetor de Tributos 1;

 

II - 80% sobre o excesso, até 2.400 pontos, para o Inspetor de Tributos 2;

 

III - 60% sobre o excesso, até 1.800 pontos, para o Inspetor de Tributos 3."

 

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar servidores por prestação de serviços, em caráter excepcional sempre que a urgência indicar a necessidade de imediato provimento de vagas nas áreas das Secretarias Municipais de Educação, Promoção Social e Saúde, até que novo concurso seja realizado e, dentro do prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. No cumprimento do constante do Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal observará o que determina o artigo 3º da Resolução nº 006/89 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial de 26.12.89, que dispõe sobre a apreciação de legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração Pública Estadual e Municipal.

 

Art. 9º Os atos necessários à fiel execução da presente Lei serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, exceto a Lei nº 2.425 de 21/12/86 (Estatuto do Magistério de Cuiabá).

 

Palácio Alencastro em, 19 de Novembro de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.