AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 07/01/87
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Público do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos:
I – Estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;
II – Incentivar a profissionalização do pessoal do Quadro do Magistério;
III – Assegurar que a remuneração do professor em todos os níveis (art. 5º) seja condizente com a de outros profissionais de idêntico grau de formação;
IV – Assegurar a valorização do professor de acordo com o tempo de serviço, cursos realizados e produtividade independentemente da atividade, área de estudo ou grau de ensino que atuem;
V – Incentivar a livre organização da categoria como forma de valorização do magistério participativo.
Art. 2º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I – Amor à liberdade:
II – Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;
IV – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
V – Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
VI – Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social.
Art. 3º A presente Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público Municipal de Cuiabá e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas e instruções especiais sobre os seus deveres, direitos e vantagens.
§ 1º Ao pessoal do Magistério regido pela CTL, aplica-se a lei própria em consonância com a lei deste Estatuto.
§ 2º Ao pessoal do Magistério ligado à zona rural aplicar-se-á o regimento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o que couber na presente lei.
Art. 4º Para efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
Art. 5º Será considerado professor para efeito deste Estatuto o docente com 2º grau habilitação em Magistério, Pedagogia, independente de sua área de habilitação, licenciados em Educação Física, e licenciados nas diferentes áreas ligadas ao ensino.
§ 1º Os professores licenciados em Pedagogia e Educação Física independentemente de ter o 2º grau em Magistério.
§ 2º Os licenciados nas diferentes áreas ligadas ao ensino, necessariamente deverão ter o 2º grau habilitação Magistério.
Art. 6º Farão parte da carreira do Magistério Público Municipal os professores que prestam serviços nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os professores que estiverem prestando serviços nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como apoio técnico, deverão automaticamente retornar após período de 04 (quatro) anos, à sala de aula em sua escola de origem;
Art. 7º O quadro do Magistério é constituído por professores distribuídos em séries de classes com níveis de acordo com sua graduação, no início da carreira, ou por promoção.
Nível I – Professor com habilitação específica de 2º grau Magistério;
Nível II – Professor com licenciatura curta;
Nível III – Professor com licenciatura plena;
Nível IV – Professor com pós-graduação na área de educação.
Art. 8º Os cargos do Magistério são identificados pela sigla atribuída à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
Parágrafo único. Na série de classes de professor será acrescida a titulação a que se refira a habilitação do docente.
Art. 9º O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendidas as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do sistema.
Art. 10 A carreira do pessoal do Magistério desenvolver-se-á por Progressão Funcional e Acesso.
Art. 11 Os cargos de Magistério Municipal serão acessíveis a todos que, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação pertinente.
Art. 12 O concurso Público de provas e títulos obedecerá às condições e requisitos estabelecidos do respectivo edital, atendidas as normas constantes deste Estatuto.
Art. 13 Além de outras informações julgadas necessárias, no Edital constará obrigatoriamente:
I – categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos, por estabelecimento de ensino;
II – vencimento e jornada de trabalho;
III – documentos exigidos para a inscrição do concurso;
IV – programa de provas;
V – data, local e horário de realização das provas;
VI – critérios de aprovação e de classificação dos candidatos;
VII – prazo de validade do concurso.
Art. 14 O resultado do concurso será homologado no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de realização e, será publicado em órgão de Imprensa Oficial.
Parágrafo único. O prazo de validade dos concursos públicos a contar da data da homologação será de 02 (dois) anos.
Art. 15 Configura-se vaga quando por concurso público de ingresso e a seleção não forem preenchidas em sua totalidade.
Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga, não preenchida em nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 16 A nomeação para cargos de classe inicial de professores, depende da habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 17 A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso.
§ 1º Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas, têm assegurado o direito à nomeação.
§ 2º Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 18 O ato de nomeação será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data da homologação do concurso.
Art. 19 A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do professor à mesma unidade de Ensino ou Órgão.
Art. 20 A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o professor ao estágio probatório.
Art. 21 Durante o estágio probatório o professor, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – bom desempenho profissional.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
§ 2º Não será considerado efetivo o professor que não satisfazer os requisitos do estágio probatório advindo sua exoneração.
Art. 22 Será estabilizado após 02 (dois) anos de efetivo exercício o professor que satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Art. 23 Promoção Funcional é o ato pelo qual o professor progride na carreira do Magistério.
Parágrafo único. Dar-se-á por:
- Progressão Funcional
- Acesso.
Art. 24 A Progressão Funcional é a promoção ou passagem do professor para grau imediatamente superior a que pertence, dentro de uma mesma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados na área de educação.
§ 1º Os graus serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
Art. 25 Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo grau, pelo período de 05 (cinco) anos, ou a avaliação de desempenho.
§ 1º Serão considerados para avaliação de desempenho:
I – assiduidade e pontualidade;
II- participação em reuniões pedagógicas e cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
III- tempo de serviço prestado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em todo o processo educativo.
IV – avaliação com base nos critérios do Anexo I, deste Estatuto.
§ 2º A avaliação do desempenho do professor será realizada a cada 06 (seis) meses pela equipe de apoio técnico da escola, pais ou responsáveis pelos alunos, junto com
professor interessado.
§ 3º A avaliação de desempenho dos professores lotados nos Centros Esportivos será realizada a cada 06 (seis) meses acompanhado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Educação Física, a qual deverá convocar o Diretor do Centro Esportivo a que pertença o professor em avaliação, e o Professor interessado.
I - A equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura se fará representar apenas acompanhando o trabalho de avaliação.
Art. 26 Ao completar 200 (duzentos) créditos, independente do tempo de serviço o professor será promovido automaticamente, para o grau imediatamente superior, começando nova contagem de crédito.
§ 1º O professor que não atingir o total de crédito, será promovido automaticamente ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º Uma vez promovido por qüinqüênio, começará nova contagem de crédito para o professor, que serão computados para a próxima promoção.
Art. 27 Acesso é a promoção do
professor do cargo que ocupa, para a série de classes imediatamente superior,
correspondente a habilitação específica alcançada, independentemente do grau de
ensino em que atue, desde que haja vaga.
Art. 27 Acesso é a promoção do professor do cargo que ocupa, para a série de classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atue. (Redação dada pela Lei nº 2660, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será regulamentado no prazo de 30(trinta) dias através de Decreto baixado pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2660, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 28 Será considerado, também, para efeito de acesso na série de classes de professor, a licenciatura de curta duração ou plena, que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.
Art. 29 O acesso a séries de classes superior será feito no grau inicial ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, vencimento superior ao da situação antecedente.
Art. 30 Haverá posse em cargos de Magistério, nos casos de nomeação.
Art. 31 A posse será dada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura ou autoridade delegada, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura do cargo.
Art. 32 A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
Art. 33 O local de exercício será determinado pelo responsável pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o número de vagas, obedecida a classificação legal.
Art. 34 O ocupante de cargo do Magistério deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, prorrogável uma vez por igual período, a juízo do responsável pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 35 / Art.
33 Será substituído em caráter de emergência o professor que se
afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem
legal. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de
28 de dezembro de 1988)
§ 1º A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º As substituições serão preenchidas perfeitamente por integrante do quadro efetivo do mesmo estabelecimento.
Art. 36 / Art. 34 Não havendo
professor disponível no próprio estabelecimento, far-se-á a substituição por: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – Professor estranho ao quadro efetivo com a mesma habilitação, contratado pelo prazo de substituição.
Art. 37 / Art. 35 A vacância do
cargo decorrerá de: (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – transferência;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério;
II – quando o integrante do Quadro do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
III – quando não satisfazer as condições do estágio probatório.
§ 2º A demissão é aplicada como penalidade.
Art. 38 / Art. 33 A
movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação e remoção. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 39 / Art. 34 A lotação
consiste na indicação da unidade escolar e/ou Centro Esportivo em que o
ocupante do cargo de magistério deva ter exercício. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 40 / Art. 35 A mudança de lotação
do professor poderá ser feita: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I - a pedido do professor;
II – ex-ofício, por conveniência do ensino.
Art. 41 / Art. 36 Os pedidos de
mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria nos
meses de outubro e novembro de cada ano, e, sendo o caso, atendidos até o dia
15 de janeiro subseqüente. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 42 / Art. 37 O atendimento dos
pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e, à ordem
de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 43 / Art. 38 Após o
atendimento dos pedidos de que trata o artigo 45, será efetivada a lotação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 44 / Art. 39 A remoção para
determinada unidade escolar e/ou Centro Esportivo pode ser feita: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – a pedido do professor desde que haja vaga e, que o professor não esteja em período probatório.
II – por permuta.
§ 1º A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.
§ 2º A permuta não pode se realizar quando, um dos interessados tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido.
Art. 45 / Art. 40 A remoção será
concedida ao professor após 01 (um) ano letivo na Escola ou Centro Esportivo. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 46 / Art. 41 O pedido de
remoção só poderá ser efetuado nos períodos oficiais de férias. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 47 / Art. 42 A Escola terá
direito de colocar à disposição do Departamento de Educação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em qualquer período, o professor ou membro da
equipe de apoio técnico que não tiver desempenho considerado satisfatório. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º A Escola só poderá colocar à disposição o professor ou membro da equipe de apoio técnico que não tiver desempenho considerado satisfatório, depois de reunir a equipe de apoio técnico, professores, funcionários e pais ou responsáveis pelos alunos em assembléia.
I – farão parte da assembléia apenas os pais pertencentes à série que o professor lecionar, professor e funcionário de mesmo turno.
II – outros critérios serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2º Os Centros Esportivos só poderão colocar à disposição o professor que não tiver desempenho satisfatório, depois de reunir o diretor do Departamento de Educação Física, diretor do Centro Esportivo, professores e funcionários em assembléia com a participação de 80% (oitenta por cento) de sua lotação e a maioria de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) assim o decidir.
Art. 48 / Art. 43 O professor terá
regime de 22 (vinte e duas) horas semanais. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º As 22 (vinte e duas) horas de que trata o artigo anterior referem-se a 20 (vinte) horas aula e 2 (duas) horas atividades semanais.
§ 2º As horas atividades serão acumuladas para o término do mês e corresponderá a 2 (dois) dias com 4 (quatro) horas.
§ 3º As horas atividades deverão constar do calendário escolar.
Art. 49 / Art. 44 O professor
poderá ter uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em regime especial
conforme o seu interesse. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º As horas de que trata o presente artigo estão relacionadas à implantação gradativa nas Escolas Municipais deste regime de trabalho, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura por uma Comissão, através de resolução.
§ 2º O período de 20 (vinte) horas atividades semanais será destinado para preparo das aulas, cursos, reuniões e encontros pedagógicos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará o local onde o professor deverá cumprir às 20 (vinte) horas, reservando-se uma tarde para ser desenvolvida na própria unidade escolar.
§ 4º O professor que solicitar licença, estiver em desvio de função ou prestando serviço em entidade beneficente não fará jus às 20 (vinte) horas de que trata este artigo.
I – Exclui-se deste parágrafo os que estiverem em licença por acidente de trabalho, e os incisos II, III, IV, V, VII do art. 64, quando o inciso V não ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 5º Executam-se os casos de férias previstas no calendário escolar.
Art. 50 / Art. 45 Não é permitido
ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho,
ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 51 / Art. 46 O ocupante de
cargo de magistério gozará de férias, anualmente: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – quando em exercício nas escolas, 45 (quarenta e cinco) dias, coincidentes com férias escolares, sendo que 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema.
II – quando em exercício nos demais órgãos do sistema, 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 52 / Art. 47 A cada 7 anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira do
Magistério Municipal, o professor terá direito a solicitar afastamento
remunerado para cursos de pós-graduação, com duração de até o limite de 01 (um)
ano. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de
28 de dezembro de 1988)
Art. 53 / Art. 48 O professor fica
na obrigatoriedade de provar que se utilizou do afastamento para o fim a que
foi autorizado. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 54 / Art. 49 Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha
ocorrido abuso no período sabático, perderá o
professor o direito ao gozo do período subseqüente. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 55 / Art. 50 O professor
solicitará o gozo do período sabático à época que
mais lhe convier, facultado, no entanto, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura através de estudos deferi-la ou não por
necessidade ou interesse do serviço, sendo proibida a acumulação de mais de 02
(dois) períodos. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 56 / Art. 51 O professor ao
regressar do curso de pós-graduação, deverá retomar o seu lugar de origem, permanecendo
nele por um período não inferior a 02 (dois) anos. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 57 / Art. 52 Após a conclusão
do curso disposto no art. 54, fica assegurado, automaticamente, a promoção por
acesso. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 58 / Art. 53 São computados
como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – férias;
II – casamento (até 8 dias);
III – luto até 08 (oito) dias por falecimento do cônjuge, ou companheiro (a) na forma da lei, descendentes, ascendentes, irmão e, até 03 (três) dias, por falecimento de sogros;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – licença-prêmio;
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – licença a gestante;
VIII – convocação para serviço militar;
IX – exercício do cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro em entidade Municipal de Representação de classe (somente na área da Educação);
X – para registro de nascimento de filho.
§ 1º Na falta de entidade Municipal é considerado para direito previsto no presente artigo, a representação em entidade estadual.
§ 2º O cargo de vice-presidente goza dos mesmos direitos do cargo de Presidente, quando houver impedimento deste.
Art. 59 / Art. 54 Para efeito de aposentadoria,
computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 60 / Art. 55 O tempo em que o
integrante do Quadro próprio do Magistério estiver à disposição de outros
órgãos ou entidades, sem ônus para o Município, será computado somente para
efeitos de aposentadoria. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 61 / Art. 56 Aplica-se ao
ocupante de cargo do Magistério o regime de licenças, observado o disposto
neste capítulo. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 62 / Art. 57 Ao ocupante do
cargo de magistério conceder-se-á: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – licença por acidente em serviço ou doença grave especificada em lei;
II – licença-prêmio;
III – licença para gestante;
IV – licença para amamentar;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – licença para tratamento de interesse particular;
VII – licença por doença em pessoa de família.
Art. 63 / Art. 58 O membro do
Magistério acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido
doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 02 (dois)
anos, se a junta médica oficial não concluir logo pela aposentadoria. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo membro do Magistério, no exercício de suas atividades.
§ 3º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 4º O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos.
§ 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou dos fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 64 / Art. 59 O membro do
Magistério atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira
progressiva, lepra, paralisia irreversível, espondiloartrose
anquilosante, nefrapatia grave e
estados avançados de Paget (osteíte deformante), com
base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, pelo
prazo de até 02 (dois) anos, quando a inspeção da junta médica oficial não
concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 65 / Art. 60 Ao integrante do quadro
do Magistério é assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses, com
vencimentos integrais e demais vantagens de seu cargo, após cada qüinqüênio de
efetivo exercício no serviço. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. Somente o tempo de serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 66 / Art. 61 Não terá direito
a licença-prêmio, o professor que no período de sua aquisição houver: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado o serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença;
por período superior a 180 dias consecutivos ou não para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 dias;
para tratar de interesses particulares por mais de 30 dias;
d- por motivo de afastamento do cônjuge militar por mais de 03 (três) anos.
Art. 67 / Art. 62 O funcionário
deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 68 / Art. 63 O pedido de
licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo
órgão municipal competente. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 69 / Art. 64 A professora
gestante será concedida licença pelo prazo de 03 (três) meses mediante laudo
médico oficial. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º A licença de que trata este artigo será adotiva quando comprovada judicialmente a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Art. 70 / Art. 65 Toda mãe do
Quadro do Magistério terá direito à licença especial por 03 (três) meses, para
amamentar o recém nascido. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º A licença será concedida 01 (uma) hora no início ou no final do expediente.
§ 2º A mãe que estiver em sala de aula ou Centro Esportivo, terá direito à 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 71 / Art. 66 A licença será
concedida mediante apresentação do Registro de Nascimento. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 72 / Art. 67 A licença para
tratamento de saúde será concedida “ex-ofício” ou a pedido do interessado ou de
seu representante, quando aquele não puder faze-lo. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
§ 2º A inspeção médica será realizada, pelos órgãos previstos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e quando necessário na própria residência ou em outro local neste Município, onde se encontra a pessoa do interessado.
§ 3º Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Art. 73 / Art. 68 Sempre que
possível, o exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será
feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médico particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de perícia, do Município.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame, por junta médica.
Art. 74 / Art. 69 O gozo de licença
será comunicado pelo professor, à chefia imediata indicando-se a sua duração. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 75 / Art. 70 No decurso da
licença o professor abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de
aplicação das sanções legais cabíveis. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 76 / Art. 71 O pessoal do
Quadro do Magistério que se omitir ou se recusar à inspeção médica ou não
seguir o tratamento adequado, será punido disciplinarmente no primeiro caso, e
com o cancelamento da licença, no segundo. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 77 / Art. 72 O integrante do
Quadro do Magistério licenciado para tratamento de saúde ou acidentado no
exercício de suas funções, receberá integralmente os vencimentos e demais
vantagens inerentes ao cargo ou função. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 78 / Art.
73 O professor poderá obter licença para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após 02 (dois) anos
de efetivo exercício no cargo. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O professor licenciado poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.
§ 4º Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o professor a perda de vencimento e demais direitos e vantagens previstas neste Estatuto no período de sua vigência.
Art. 79 / Art. 74 O professor
poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, desde que
prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser
prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º Consideram-se pertencentes à família do professor para efeito do disposto nesta seção, além do cônjuge, dos filhos e dos pais, ao pessoal que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual como dependentes.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo do serviço médico oficial.
Art. 80 / Art. 75 A licença de que
trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 06 (seis)
meses, e daí em diante com os seguintes descontos: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – de 1/3 (um terço) quando exceder a 06 (seis) meses;
II – de 2/3 (dois terços) quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses;
III – sem vencimento do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto) mês.
Art. 81 / Art. 76 O ocupante do
cargo do magistério será aposentado: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – voluntariamente, ao comprovar 30 (trinta) anos de magistério o do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos do magistério o do sexo feminino;
II – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
III – por invalidez.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.
Art. 82 / Art. 77 O funcionário
fará jus a proventos integrais: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – se comprovar 30 (trinta) anos de magistério, o do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de magistério, o do sexo feminino;
II – quando inválido em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, leucemia, lepra e cardiopatia grave.
Art. 83 / Art. 78 Os proventos da
aposentadoria serão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes
concedidos aos integrantes do quadro próprio do magistério em atividade. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 84 / Art. 79 Extinguindo-se o cargo,
o professor estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento
ou remuneração, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza
e vencimento compatíveis com o que ocupava. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificado a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o professor posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 85 / Art. 80 O professor em
disponibilidade poderá ser aposentado. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 86 / Art. 81 O vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em lei. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 87 / Art. 82 Remuneração é a
retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei, e acrescido das vantagens pessoais de que seja
titular. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 88 / Art. 83 O piso salarial de vencimento do
professor que estiver em sala de aula ou Centro Esportivo da rede municipal,
com habilitação de II grau em magistério e, início de carreira, será de 04
(quatro) salários mínimos por 22 (vinte e duas) horas semanais. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 89 / Art. 84 Os professores de
nível II, III e IV farão jus ao piso salarial do nível I com o acréscimo
respectivo: (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – 4 salários;
II – 4 salários + 20%;
III – 4 salários + 30%;
IV – 4 salários + 40% do piso salarial.
Art. 90 / Art. 85 Os integrantes da
carreira do magistério serão remunerados segundo as classes e níveis a que
pertencerem e o regime de trabalho a que estiverem submetidos, sendo os atuais
valores de salários os constantes dos anexos deste Estatuto. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 91 / Art. 86 O professor que
estiver em desvio de função ou à disposição de outros órgãos não ligados à
Educação terá como piso salarial 2 ½ (dois e
meio) salários mínimos, exceção feita às entidades de classe. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 92 / Art. 87 O pessoal do
magistério além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos
pela condição de professor, tem as seguintes vantagens e incentivos: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – adicional por tempo de serviço;
II – salário família;
III – diárias.
Art. 93 / Art. 88 A cada período de
5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério
público dá direito ao professor adicional de 10% (dez por cento) sobre seu
vencimento, prestado a este município. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 94 / Art. 89 Os adicionais
incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 95 / Art.
90 O salário família é o auxílio especial concedido pelo Município como
contribuição ao custeio das despesas da família. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 96 / Art. 91 É concedido o
salário família: (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – à esposa que não exerça atividades remuneradas;
II – ao filho menor de até 18 anos;
III – por filho estudante e que não exerça atividade lucrativa de até a idade de 21 anos;
IV – ao filho inválido.
§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de quaisquer condições: o enteado, adotivo, o legitimado adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do membro do magistério.
§ 2º Equiparam-se ao pai e mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
§ 3º A cota de salário-família por filho inválido será paga em dobro.
Art. 97 / Art. 92 Quando o pai ou a
mãe forem funcionários ou inativos, ou viverem em comum, o salário família será
concedido a apenas um deles. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 98 / Art. 93 O professor e o
inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze)
dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução no salário família. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 99 / Art. 94 O valor do
salário família será fixado em lei especial. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 100 / Art. 95 Ao membro do
magistério que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições, será
concedida além de transporte, diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 101 / Art. 96 Auxílio ou patrocínio
para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino, para a educação
ou para a cultura, com parecer favorável de Secretaria Municipal de Educação e
Cultura. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 102 / Art. 97 O membro do
magistério perceberá gratificação quando designado para exercer, fora do
período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro
de bancada e comissões de concurso ou provas, de professor ou auxiliar de
cursos legalmente instituídos. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 103 / Art. 98 Gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, de natureza
especial, para o serviço público municipal. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 104 / Art. 99 A Direção da
Escola em seus aspectos pedagógicos e administrativos será exercida por uma
Diretoria. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 105 / Art. 100 A Diretoria será
composta por um Diretor eleito e uma equipe de apoio técnico, com a função de
Administrador, Supervisor e Orientador, formando o Conselho Diretor. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Parágrafo único. A equipe de apoio técnico será formada por pedagogo independente de sua habilitação.
Art. 106 / Art. 101 O Diretor será
eleito pela Assembléia da Escola e terá mandato de 03 (três) anos. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º O candidato deverá obter 60% (sessenta por cento) dos votos da Assembléia no 1º (primeiro) escrutínio.
§ 2º Não obtendo 60% (sessenta por cento) dos votos será realizado um 2º escrutínio e o mais votado será eleito.
Art. 107 / Art. 102 O diretor deverá
obrigatoriamente pertencer ao Quadro de Magistério efetivo da Escola e ter 02
(dois) anos de experiência de atividade do Magistério naquela unidade escolar. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 1º O diretor não necessita ser possuidor do nível universitário.
§ 2º O diretor atual não poderá reeleger-se.
Art. 108 / Art. 103 Cabe ao diretor:
(Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro
de 1988)
I – ser condutor político do processo pedagógico e viabilizador das ações de integração;
II – presidir o Conselho Diretor nas deliberações;
III – representar a Escola perante a comunidade;
IV – comandar o processo, levando em consideração os anseios e opiniões da equipe de apoio técnico e do restante da Comunidade Escolar.
Art. 109 / Art. 104 A Assembléia da
Escola será composta por: (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – funcionários do Estabelecimento de Ensino;
II – professor;
III – pais, ou responsáveis pelos alunos.
Parágrafo único. A representatividade será estabelecida pela Comunidade Escolar, previsto em Regimento Interno próprio.
Art. 110 / Art. 105 A equipe de
apoio técnico compete organizar e participar da coordenação de todo o processo
administrativo e pedagógico da escola, além de suas funções específicas. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 111 / Art. 106 Para preencher
as funções da equipe de apoio técnico, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura fará periodicamente prova de seleção a que poderão concorrer todos os professores com formação em pedagogia e que tenham
ingressado na rede municipal através de concurso. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 112 / Art. 107 O diretor,
equipe de apoio técnico e assembléia da escola serão
responsáveis perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na condução
dos trabalhos da Unidade Escolar. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 113 / Art. 108 O diretor e a
equipe de apoio técnico terão mandato de 03 (três) anos podendo ser
reconduzidos à função por mais de 1 (um) ano. Ao
terminar seu 2º (segundo) mandado deverão obrigatoriamente retornar à sala de
aula, permanecendo em regência de classe por mais 02 (dois) anos, no fim dos
quais poderão candidatar-se à vaga na direção ou na equipe de apoio técnico e
assim sucessivamente. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 114 / Art. 109 A cada 06 (seis)
meses a Assembléia da Escola e Técnicos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura deverão reunir-se para avaliar o desempenho da equipe de apoio técnico,
e do Diretor. Caso a maioria de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) decidir que o desempenho de um ou mais membros da equipe de
apoio técnico ou do Diretor não corresponde às necessidades da escola, poderá
sugerir à Secretaria Municipal de Educação e Cultura destituir o membro (ou
membros) da equipe, o qual (ou quais) deverá retornar à sala de aula. Neste
caso se procederá à nova seleção e eleição. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 115 / Art. 110 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura se reserva o direito de indicar, através da
seleção os membros da equipe de apoio técnico e o diretor das escolas recém
criadas, ou aquelas que não tenham conseguido eleger candidatos. Essa indicação
terá prazo de 01 (um) ano, após o qual, serão convocadas nova seleção e
posterior eleição. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 116 / Art. 111 A jornada de
trabalho dos componentes da equipe de apoio técnico e do Diretor é de 44
(quarenta e quatro) horas semanais. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 117 / Art. 112 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura aumentará o número de vagas dos integrantes da
equipe de apoio técnico que respondem pela administração, orientação e
supervisão de acordo com as necessidades reais da escola. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 118 / Art. 113 A direção do
Centro Esportivo em seus aspectos administrativos será exercida por um diretor
com curso superior de licenciatura plena em educação física. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 119 / Art. 114 A direção dos
Centros Esportivos será exercida por um diretor eleito por assembléia geral, e
terá mandato de 03 (três) anos. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
§ 1º O candidato deverá obter 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos da assembléia.
§ 2º Não obtendo 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos da assembléia será realizado um segundo escrutínio, e o mais votado será eleito.
§ 3º O diretor do Centro Esportivo deverá obrigatoriamente, pertencer ao Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício, computado outro regime de trabalho exercido nesta municipalidade.
Art. 120 / Art. 115 Cabe ao diretor
do Centro Esportivo: (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – ser o condutor político do processo pedagógico e administrativo do Centro Esportivo;
II – representar o Centro Esportivo perante a comunidade;
III – comandar o processo levando em consideração a filosofia do Departamento de Educação Física e os anseios e opiniões da comunidade.
Art. 121 / Art. 116 A Assembléia dos
Centros Esportivos será composta por: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – funcionários do Centro;
II – Professores;
III – Diretor do Departamento de Educação Física – sem voto;
IV – Diretor do Centro Esportivo.
Art. 122 / Art. 117 O diretor do
Centro Esportivo será responsável, perante a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura/Departamento de Educação Física, da condução dos trabalhos do Centro. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 123 / Art. 118 O diretor do Centro
Esportivo terá mandato de 03 (três) anos, ao término do qual poderá
recandidatar-se por mais uma vez, devendo retornar às atividades de magistério
por mais dois anos, após o que poderá candidatar-se novamente. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 124 / Art. 119 A cada seis
meses a Assembléia do Centro Esportivo deverá reunir-se para avaliar (com a
participação do diretor do Departamento de Educação Física com direito a voto)
o desempenho do diretor do Centro Esportivo. Caso a maioria 50% + 1 (cinqüenta
por cento mais um) decida que o desempenho não corresponde às necessidades do
Centro, poderá sugerir à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura/Departamento de Educação Física destituir o mesmo, o qual deverá
retornar ao órgão de origem. Neste caso se procederá
nova eleição. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 125 / Art. 120 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura/Departamento de Educação Física se reserva o
direito de indicar o diretor do Centro Esportivo recém-criado. Essa indicação
terá duração de 01 (um) ano, após o qual, será convocada assembléia e posterior
eleição. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 126 / Art. 121 A jornada de
trabalho do diretor será de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 127 / Art. 122 O pessoal do
Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, e às normas contidas neste Estatuto e nos Regimentos
Escolares. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 128 / Art. 123 Além do disposto
no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – elaborar e executar os programas e planos e atividades, na área de sua competência;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula, Centro Esportivo e fora dela;
V – comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;
VI – zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII – avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII – qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador;
IX – respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão do educador;
X – cooperar com os supervisores imediatos na solução dos problemas da administração escolar;
XI – zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.
Art. 129 / Art. 124 Constituem,
também, transgressões passíveis de pena para os funcionários do Magistério: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulta em exemplo deseducativo para o aluno;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política;
VI – a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos.
Art. 130 / Art. 125 Sujeita-se o pessoal do Magistério às seguintes sanções
disciplinares; (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – demissão.
Art. 131 / Art. 126 As penalidades
serão registradas no assentamento individual do servidor punido. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 132 / Art. 127 São competentes
para aplicação de penalidade: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – de advertência por escrito, o chefe imediato do servidor, ouvida a Assembléia da Escola e/ou Centro Esportivo;
II – da advertência por escrito ou de suspensão até 15 (quinze) dias o responsável pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – de demissão, o Prefeito Municipal.
Art. 133 / Art. 128 Dar-se-á a
contratação temporária para exercício provisório das atribuições específicas do
magistério, durante a ausência até o provimento do cargo, sob regime da C.L.T. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 134 / Art. 129 A contratação
ocorrerá por tempo determinado: (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
I – no caso de vacância do cargo se não houver candidato aprovado em concurso ou candidato ainda não nomeado;
II – em caso de afastamento temporário do titular do cargo.
Parágrafo único. A contratação ocorrerá através de prova de seleção realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 135 / Art. 130 O salário do
contratado habilitado terá por base o valor inicial da categoria correspondente
à habilitação exigida para o desempenho das atribuições que lhes forem
conferidas. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 136 / Art. 131 Considerar-se-á
automaticamente rescindido o contrato do professor, com a reassunção do titular
ou pessoa do nomeado. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 137 / Art. 132 Os já pertencentes
ao quadro do magistério ocupantes de cargos efetivos,
terão sua transposição automática para o regime deste estatuto, com a
oportunidade de optar pelo regime de 22 (vinte e duas) horas ou 44 (quarenta e
quatro) horas. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 138 / Art. 133 A transposição
far-se-á mediante enquadramento por Ato do Prefeito Municipal, em cargos,
classes e níveis previstos no art. 7º , e anexo II, de
acordo com sua graduação, dispensando a exigência de concurso. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Parágrafo único. Os membros do magistério de que trata este capítulo enquadrados nos níveis II, III e IV farão jus ao piso salarial de 04 (quatro) salários mínimos acrescidos de:
Nível II – mais 20%
Nível III – mais 30%
Nível IV – mais 40% do piso salarial.
Art. 139 / Art. 134 O enquadramento
na classe será feito de acordo com o tempo de serviço, obedecendo
o seguinte critério: (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
A - ; B – 5 (cinco) anos; C – 10 (dez) anos; D – 15 (quinze) anos; E – 20 (vinte) anos; F – 25 (vinte e cinco) anos; G – 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento.
Art. 140 / Art. 135 Os atos
coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais a serem
publicadas num prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Estatuto e
através de Decreto. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 141 / Art. 136 O membro do
Quadro do Magistério que se julgar prejudicado com o enquadramento por
considerá-lo em desacordo com as normas deste Estatuto, poderá no prazo de 10
(dez) dias de publicação da lista de enquadramento, dirigir ao Prefeito
Municipal, petição fundamentada solicitando revisão do ato que o enquadrou. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 142 / Art. 137 O pedido de
revisão será encaminhado à Comissão de Enquadramento, para análise e parecer sobre
a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 30 (trinta) dias o
parecer final ao Prefeito para aprovação. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 143 / Art. 138 A ementa da
decisão será publicada num prazo de 03 (três) dias a contar do término da
decisão. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647,
de 28 de dezembro de 1988)
Art. 144 / Art. 139 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura designará uma Comissão de Enquadramento à qual
caberá elaborar os Projetos dos atos coletivos de enquadramento de acordo com
as normas estabelecidas neste Capítulo, e encaminha-los
ao Chefe do Executivo. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 145 / Art. 140 O enquadramento disposto
neste Capítulo estende-se aos inativos e aposentados. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 146 / Art. 141 A Prefeitura
Municipal abrirá concurso público para provimento efetivo das classes iniciais
previstas neste estatuto. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 147 / Art. 142 Estarão
inscritos ex-ofício, no concurso público a que se refere o caput do artigo
anterior, os servidores trabalhistas considerados não estáveis, segundo o
disposto no artigo 37 da Lei nº 2260/85 de 26
de abril de 1985. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 148 / Art. 143 Os servidores a
que se refere o artigo anterior, não aprovados no
referido concurso serão dispensados. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 149 / Art. 144 Os servidores
trabalhistas, estáveis, pertencentes ao Magistério poderão participar do
concurso público a que se refere o artigo 148. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. Caso não sejam aprovados no referido concurso, permanecerão nos seus empregos de origem, mantendo-se, no entanto, num quadro suplementar, regidos pela C.L.T., a ser extinto à medida que os respectivos empregos forem vagando. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 150 / Art. 145 A transposição
de servidores estáveis para o Quadro Suplementar dar-se-á de acordo com sua
graduação e tempo de serviço, conforme o Anexo III, parte integrante desta Lei.
(Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 151 / Art. 146 Fica fixado em
2,5 (dois e meio) salários mínimos o piso salarial do pessoal de magistério,
não habilitados ligados a zona rural. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. O pessoal a que se refere o artigo anterior, fica na obrigatoriedade em habilitar-se no prazo de 05 (cinco) anos, cabendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a responsabilidade em oferecer condições de qualifica-los. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 152 / Art. 147 O pessoal do Quadro Suplementar e da zona rural serão regidos pela C.L.T. e regulamento próprio a ser baixado por Decreto do
Poder Executivo. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 153 / Art. 148 Até a realização
do concurso público os servidores contratados para as funções de magistério,
perceberão salário constantes do Plano de Cargo da Prefeitura Municipal de
Cuiabá, mais uma gratificação para atingir os valores do piso salarial inicial
do Anexo III. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 154 / Art. 149 O professor que
optar pela permanência na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, perceberá
a remuneração do Plano de Cargo e Salário não farão jus a gratificação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 155 / Art. 150 Em caráter de
excepcionalidade, a primeira eleição da Diretoria da Escola ou Centro
Esportivo, dar-se-á baseada, em normas e critérios estabelecidos através de
regulamento próprio, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Parágrafo único. As posteriores reger-se-ão de acordo com o determinado neste Estatuto.
Art. 156 / Art. 151 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura dará prioridade à qualificação do pessoal do
magistério, programando atividades com vista a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos
e métodos pedagógicos. (Dispositivo renumerado pela
Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 157 / Art. 152 Com fundamento
no número de turmas, classes e alunos, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base à
quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das
atividades do ensino de apoio ao processo educacional. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 158 / Art. 153 As atividades de
apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde,
nutrição, psicologia, assistência social e outras, serão exercidas por
servidores do Quadro geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, lotados na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou através de serviços
especializados. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 159 / Art. 154 Aplicam-se
subsidiariamente ao pessoal do Magistério as normas previstas para os
funcionários da Prefeitura Municipal de Cuiabá, no que couber. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro
de 1988)
Art. 160 / Art. 155 Os direitos e
vantagens previstos neste Estatuto, começam a fluir a
partir da data de nomeação. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2647, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 161 / Art. 156 Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em
contrário, e em especial as Leis nº 3.367 de 10 de setembro de 1979 e nº 2017, de 15 de outubro de 1982. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2647, de 28 de
dezembro de 1988)
Palácio Alencastro, Em 29 De Dezembro De 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITO ATÉ |
1 – Assiduidade e Pontualidade (até 04 faltas por Semestre) |
05 |
2 – Participação em Reuniões: 2.1. – (Em sua totalidade realizada por Semestre) 2.2. – Realizada pela SMEC. Aplicar-se-á Regra de três para o cálculo de crédito, quando não houver comparecimento em todas as reuniões. |
08
08 |
3 – Participações em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial competente na área de Educação (á cada 20 horas – que não dê outra promoção). |
02 |
4 – Participação em Banca Examinadora de Concursos. |
05 |
5 – Participação em Comissão ou Grupos de Trabalhos. |
05 |
6 – Autorias de livro didático: 6.1. – Individual 6.2. – Co-Autoria |
20
10 |
7 – Publicação considerada de relevância para a Educação, em jornais ou revistas de Reconhecido valor. 1.1 – Autoria Individual 1.2 – Co-autoria |
05 |
8 – Regência da 1ª Série do 1º Grau, (a cada Semestre Letivo). |
08 |
ANEXO II
Série de Classes |
Sigla |
Graus |
Piso Salarial |
Nível I Professor/Magistério |
P – I |
A/G |
4 Salários Mínimos |
Nível II Professor/Licenciatura Curta |
P – II |
A/G |
4 Salários Mínimos + 20% P.S. |
Nível III Professor/Licenciatura Plena |
P – III |
A/G |
4 Salários Mínimos + 30% P.S. |
Nível IV Professor/Pós-Graduação |
P – IV
|
A/G |
4 Salários Mínimos + 40% P.S. |
ANEXO III
TEMPO DE SERVIÇO
GRADUAÇÃO |
inicial |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
Professor Nível I
Professor Nível II
Professor Nível III
Professor Nível IV
|
3.216,00
3.860,00
4.180,80
4.502,40 |
3.537,60
4.246,00
4.598,80
4.952,60 |
3.859,20
4.632,00
5.016,80
5.402,80 |
4.180,80
5.018,00
5.434,80
5.853,60 |
4.502,40
5.404,00
5.852,80
6.303,00 |
4.824,00
5.790,00
6.270,80
6.753,60 |
5.145,60
6.176,00
6.680,80
7.203,80 |