LEI
Nº 2.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 005 DE 21/12/90.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 164 A 170 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ , E, EM ESPECIAL, O INCISO IX, DO ARTIGO 17
E ART. 18 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, ESSE REFERENTE À ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei pertine às definições básicas, aos princípios fundamentais,
ao modelo assistencial e de serviços, à gestão, e ao financiamento e orçamento
das atividades de saúde no município de Cuiabá, nos termos estabelecidos em sua
lei orgânica e consoante o Sistema Único de Saúde(SUS)
criado na Constituição da República Federativa do Brasil em vigor.
Art. 2º Incluem-se, na
presente lei, os artigos 164 a 170 da lei orgânica do município de Cuiabá, o inciso IX do artigo 17 e o artigo 18 das disposições
gerais e transitórias.
Art. 3º O Sistema Único de
Saúde, doravante denominado SUS, para fins desta lei, é uma figura
institucional cooperativo, sem personalidade jurídica ou competências
supra-institucionais, cuja missão é oferecer à população, com o mínimo de
custos e a máxima eficiência social, serviços básicos de saúde.
Parágrafo único. O SUS funcionara através de convênios e contratos,
respeitando, no tocante a integração das ações dos demais níveis de
governo, a autonomia municipal.
Art. 4º O SUS será, nos
termos do Artigo 169 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá, gerido e administrado pela .Secretaria
Municipal de Saúde, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º O SUS/Cuiabá será nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá, gerido e administrado pela Fundação de Saúde de Cuiabá ou
Secretaria Equivalente, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
Parágrafo único O Conselho
Municipal de Saúde terá caráter deliberativo, consultivo e recursal.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe:
a) Propor a política de saúde do município de Cuiabá,
definida e elaborada pela conferência municipal de Saúde, convocada por este
Conselho;
b) Deliberar sobre a contratação ou convênios de
serviços privados e sugerir medidas para integração dos programas de saúde do
município com os órgãos e entidades de Saúde pública, beneficentes ou privados,
para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade.
c) Deliberar sobre as questões de coordenação,
gestão, acompanhamento e normatização das ações e serviços de saúde, bem como
da aplicação dos recursos destinados ao SUS.
d)Propor anualmente, com base na política de saúde
aplicações orçamentárias especificados dentro do limite estipulado pelo artigo 170 parágrafo 2º da lei orgânica do
município de Cuiabá;
e) Fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação
dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal;
f) Convocar Assembléia Geral para organização da
Conferência Municipal de Saúde.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe: (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
I - Acompanhar a execução da política de saúde
do município de Cuiabá, definida e elaborada pela Conferência Municipal de
Saúde, convocada por este Conselho; (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
II - Estabelecer critérios e diretrizes quanto
à contratação de serviços de saúde no município de Cuiabá, junto aos órgãos e
autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor consecução
dos objetivos da saúde da comunidade; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
III - Acompanhar as ações e serviços da saúde,
bem como, propor critérios para aplicação dos recursos destinados ao
SUS/Cuiabá; (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
IV - Propor anualmente, com base na política
de saúde, aplicações orçamentárias especificadas dentro de limites estipulados
pelo artigo 170 § 2º
da Lei Orgânica do município de Cuiabá; (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
V - Fiscalizar a movimentação dos recursos
financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
VI - Convocar Assembléia Geral para organização
da Conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
Seção II
Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde será composto
paritariamente, pelo Poder Executivo, representantes dos trabalhadores do setor
de saúde e representantes dos usuários, conforme o artigo
18 das disposições gerais e transitórias da lei orgânica do município,
na seguinte disposição:
a) Por 05(cinco) representantes do poder
Executivo/prestadores de serviços de saúde;
Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, que
será seu Presidente;
01(hum) um representante da Secretaria de municipal
de Educação;
01(hum) representante do IPEMUC (instituto da
Previdência dos Servidores Municipais de Cuiabá);
01(hum) representante da Secretaria Estadual de
Saúde;
01(hum) representante do HUJM(Hospital Universitário
Júlio Muller)
b) Por 05(cinco) representantes das entidades de
trabalhadores do setor de saúde;
um representante das policlínicas municipais e
centros de saúde de Cuiabá;
um representante do Sindicato dos médicos de Cuiabá;
um representante da Associação profissional dos
enfermeiros de Cuiabá;
um representante da UNATE(União nacional dos
auxiliares e atendentes de Enfermagem) – sessão Cuiabá;
um representante do sindicato dos Assistentes sociais
de Cuiabá;
c) Por (05) (cinco) representantes de usuários dos
serviços de saúde;
um representante da UCAM( União coxipoense de
Associação de moradores);
um representante da UCAMB (União Cuiabana de
Associação de Moradores de Bairro);
um representante da Associação dos pensionistas e
aposentados de mato Grosso;
um representante do SISPUMC(Sindicato dos Servidores
Públicos do município de Cuiabá) ; e
um representante do Movimento Popular de Saúde(Grupo
popular de Saúde de Cuiabá).
Parágrafo Único. Os membros do
conselho Municipal de Saúde serão indicados para mandato de 01(hum) ano, sendo
permitida a recondução.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, estabelecerá composição paritária dos
usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos, observado o número de 20
(vinte) membros, sendo representado pelo Governo, representantes dos
trabalhadores do setor de saúde, presta-dores de serviço de saúde pública e
privada e por usuários, sendo obedecida a composição de 50%(cinqüenta por
cento) do segmento de usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento),
prestadores de serviços públicos e privados, incluindo governo, e 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores em saúde. (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 1º A cada titular corresponde um suplente. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
§ 2º As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidas na
função pelo prazo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidas. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
§ 3º As entidades representantes de usuários e de trabalhadores, serão
eleitas individualmente em fórum específico convocado para tal, com edital de
publicação e divulgação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 4º A composição do segmento de usuários no Conselho Municipal de Saúde
deverá contemplar a representação das mais diversas áreas de atuação dos
movimentos sociais do município, sendo que, cada movimento elegerá apenas 01
(um) membro para composição final de 10 (dez) representantes de usuários, assim
dispostos: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
I - União de Associações de Moradores de Bairros 01
(Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
II - Movimento
Sindical
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
III - Organização de Portadores de Doenças e Patologias
Específicas 01 (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
IV - Movimento de Direitos
Humanos 01
(Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
V - Pastorais
Religiosas
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
VI - Organização de Portadores de
Deficiência
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
VII - Movimentos Populares Específicos na
área da
Saúde
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
VIII - Organização de
Mulheres
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
IX - Organização da Terceira
Idade
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
X - Movimento de Defesa da Criança e do
Adolescente
01 (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
§ 5º A composição do segmento representante dos trabalhadores prestadores de
serviço de saúde pública e privada, incluindo governo, ficarão dispostos na
seguinte ordem: (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
I - Presidente da Fundação de Saúde, que desempenhará também a função de
Presidente do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
II - 01 (um) representante do Hospital Julio Muller; (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
III - 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
3731, de 30 de março de 1998)
V - 01 (um) representante do Hospital e Pronto Socorro Municipal de
Cuiabá (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de
março de 1998)
§ 6º Os representantes dos trabalhadores, na área de saúde em número de 5
(cinco), serão escolhidos dentre as categorias que fazem parte do quadro
funcional da Fundação de Saúde de Cuiabá, em Assembléia realizada através dos
seus respectivos Conselhos, Sindicatos e Associações. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer
um de seus membros, com a concordância da maioria de seus integrantes,
poderá convidar especialistas individuais ou integrantes de entidades para
integrar o Conselho, sem direito a voto.
Art. 8º O Conselho Municipal de saúde será constituído por
um plenário do Conselho, por uma Secretaria Executiva e por comissões
especiais.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês ou extraordinariamente, quando necessário, desde que solicitada e convocada
pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Presidente.
Art. 10 O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo
máximo de cento e vinte (120) dias, a conter da publicação desta Lei.
Art. 11 O Presidente do Conselho Municipal de Saúde
representá-lo-á no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, na
qualidade de especialista da área de saúde.
Art. 11 O Presidente do conselho Municipal de Saúde, ou
representante por ele indicado, representá-lo-á no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da área de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de
1998)
Art. 12 O SUS será financiado nos termos dispostos no Artigo 170 da Lei Orgânica do
Município, considerando-se que o percentual de 15%(quinze por cento) obedecerá,
para sua fixação, o seguinte:
I – As receitas orçamentárias provenientes de
recursos próprios das transferências oriundas de convênios ou programas e
atividades específicas de outros níveis de Governo ou de qualquer fonte não
orçamentária;
II – A receita de qualquer fonte não constante do
orçamento, poderá Ter sua percentagem remanejada dos recursos próprios
destinados ao SUS, desde que seja observado o art.
106 nos seus incisos VI e VIII da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que
consiste num conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do
Orçamento do Município, transferências federais, Estaduais e de outras fontes,
a ser movimentada numa conta única pelo Presidente do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que
consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do
Orçamento do Município, Transferências, Federais, Estaduais e de outras. (Redação dada pela Lei
n° 3731, de 30 de março de 1998)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 19 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.