revogada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003

 

LEI Nº 2.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 005 DE 21/12/90.

            

REGULAMENTA OS ARTIGOS 164 A 170 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ , E, EM ESPECIAL, O INCISO IX, DO ARTIGO 17 E ART. 18 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, ESSE REFERENTE À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

TITULO I

DA ABRANGÊNCIA DA LEI

 

Art. 1º Esta lei pertine às definições básicas, aos princípios fundamentais, ao modelo assistencial e de serviços, à gestão, e ao financiamento e orçamento das atividades de saúde no município de Cuiabá, nos termos estabelecidos em sua lei orgânica e consoante o Sistema Único de Saúde(SUS) criado na Constituição da República Federativa do Brasil em vigor.

 

Art. 2º Incluem-se, na presente lei, os artigos 164 a 170 da lei orgânica do município de Cuiabá, o inciso IX do artigo 17 e o artigo 18 das disposições gerais e transitórias.

 

 

TÍTULO II

 Da Gestão do Sistema Único de Saúde (sus) no âmbito do Município.

 

Capitulo I

Da Natureza do SUS

 

Art. 3º O Sistema Único de Saúde, doravante denominado SUS, para fins desta lei, é uma figura institucional cooperativo, sem personalidade jurídica ou competências supra-institucionais, cuja missão é oferecer à população, com o mínimo de custos e a máxima eficiência social, serviços básicos de saúde.

 

Parágrafo único. O SUS funcionara através de convênios e contratos, respeitando, no tocante a integração das ações dos demais níveis de governo, a autonomia municipal.

 

CAPITULO II

DA GESTÃO

 

Art. 4º O SUS será, nos termos do Artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, gerido e administrado pela .Secretaria Municipal de Saúde, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O SUS/Cuiabá será nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, gerido e administrado pela Fundação de Saúde de Cuiabá ou Secretaria Equivalente, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

Parágrafo único O Conselho Municipal de Saúde terá caráter deliberativo, consultivo e recursal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe:

 

a) Propor a política de saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada pela conferência municipal de Saúde, convocada por este Conselho;

b) Deliberar sobre a contratação ou convênios de serviços privados e sugerir medidas para integração dos programas de saúde do município com os órgãos e entidades de Saúde pública, beneficentes ou privados, para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade.

c) Deliberar sobre as questões de coordenação, gestão, acompanhamento e normatização das ações e serviços de saúde, bem como da aplicação dos recursos destinados ao SUS.

d)Propor anualmente, com base na política de saúde aplicações orçamentárias especificados dentro do limite estipulado pelo artigo 170 parágrafo 2º da lei orgânica do município de Cuiabá;

e) Fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal;

f) Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

I - Acompanhar a execução da política de saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, convocada por este Conselho; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

II - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à contratação de serviços de saúde no município de Cuiabá, junto aos órgãos e autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

III - Acompanhar as ações e serviços da saúde, bem como, propor critérios para aplicação dos recursos destinados ao SUS/Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

IV - Propor anualmente, com base na política de saúde, aplicações orçamentárias especificadas dentro de limites estipulados pelo artigo 170 § 2º da Lei Orgânica do município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

V - Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

VI - Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente, pelo Poder Executivo, representantes dos trabalhadores do setor de saúde e representantes dos usuários, conforme o artigo 18 das disposições gerais e transitórias da lei orgânica do município, na seguinte disposição:

 

a) Por 05(cinco) representantes do poder Executivo/prestadores de serviços de saúde;

 Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, que será seu Presidente;

01(hum) um representante da Secretaria de municipal de Educação;

01(hum) representante do IPEMUC (instituto da Previdência dos Servidores Municipais de Cuiabá);

01(hum) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

01(hum) representante do HUJM(Hospital Universitário Júlio Muller)

b) Por 05(cinco) representantes das entidades de trabalhadores do setor de saúde;

um representante das policlínicas municipais e centros de saúde de Cuiabá;

um representante do Sindicato dos médicos de Cuiabá;

um representante da Associação profissional dos enfermeiros de Cuiabá;

um representante da UNATE(União nacional dos auxiliares e atendentes de Enfermagem) – sessão Cuiabá;

um representante do sindicato dos Assistentes sociais de Cuiabá;

c) Por (05) (cinco) representantes de usuários dos serviços de saúde;

um representante da UCAM( União coxipoense de Associação de moradores);

um representante da UCAMB (União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro);

um representante da Associação dos pensionistas e aposentados de mato Grosso;

um representante do SISPUMC(Sindicato dos Servidores Públicos do município de Cuiabá) ; e

um representante do Movimento Popular de Saúde(Grupo popular de Saúde de Cuiabá).

 

Parágrafo Único. Os membros do conselho Municipal de Saúde serão indicados para mandato de 01(hum) ano, sendo permitida a recondução.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, estabelecerá composição paritária dos usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos, observado o número de 20 (vinte) membros, sendo representado pelo Governo, representantes dos trabalhadores do setor de saúde, presta-dores de serviço de saúde pública e privada e por usuários, sendo obedecida a composição de 50%(cinqüenta por cento) do segmento de usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento), prestadores de serviços públicos e privados, incluindo governo, e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores em saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 1º A cada titular corresponde um suplente. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 2º As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidas na função pelo prazo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidas. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 3º As entidades representantes de usuários e de trabalhadores, serão eleitas individualmente em fórum específico convocado para tal, com edital de publicação e divulgação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 4º A composição do segmento de usuários no Conselho Municipal de Saúde deverá contemplar a representação das mais diversas áreas de atuação dos movimentos sociais do município, sendo que, cada movimento elegerá apenas 01 (um) membro para composição final de 10 (dez) representantes de usuários, assim dispostos: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

I - União de Associações de Moradores de Bairros                                 01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

II - Movimento Sindical                                                                       01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

III - Organização de Portadores de Doenças e Patologias Específicas    01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

IV - Movimento de Direitos Humanos                                                   01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

V - Pastorais Religiosas                                                                        01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

VI - Organização de Portadores de Deficiência                                       01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

VII -  Movimentos Populares Específicos na área da Saúde                    01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

VIII - Organização de Mulheres                                                             01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

IX - Organização da Terceira Idade                                                        01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

X - Movimento de Defesa da Criança e do Adolescente                          01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 5º A composição do segmento representante dos trabalhadores prestadores de serviço de saúde pública e privada, incluindo governo, ficarão dispostos na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

I - Presidente da Fundação de Saúde, que desempenhará também a função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

II - 01 (um) representante do Hospital Julio Muller; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

III - 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

V - 01 (um) representante do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

§ 6º Os representantes dos trabalhadores, na área de saúde em número de 5 (cinco), serão escolhidos dentre as categorias que fazem parte do quadro funcional da Fundação de Saúde de Cuiabá, em Assembléia realizada através dos seus respectivos Conselhos, Sindicatos e Associações. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer um de seus membros, com a  concordância da maioria de seus integrantes, poderá convidar especialistas individuais ou integrantes de entidades para integrar o Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de saúde será constituído por um plenário do Conselho, por uma Secretaria Executiva e por comissões especiais.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando necessário, desde que solicitada e convocada pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Presidente.

 

Art. 10 O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a conter da publicação desta Lei.

 

Art. 11 O Presidente do Conselho Municipal de Saúde  representá-lo-á  no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da área de saúde.

 

Art. 11 O Presidente do conselho Municipal de Saúde, ou representante por ele indicado, representá-lo-á no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da área de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

  

TITULO III

DO FINANCIAMENTO DO SUS

  

Art. 12 O SUS será financiado nos termos dispostos no Artigo 170 da Lei Orgânica do Município, considerando-se que o percentual de 15%(quinze por cento) obedecerá, para sua fixação, o seguinte:

 

I – As receitas orçamentárias provenientes de recursos próprios das transferências oriundas de convênios ou programas e atividades específicas de outros níveis de Governo ou de qualquer fonte não orçamentária;

 

II – A receita de qualquer fonte não constante do orçamento, poderá Ter sua percentagem remanejada dos recursos próprios destinados ao SUS, desde que seja observado o art. 106 nos seus incisos VI e VIII da Lei Orgânica Municipal.

 

TITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que consiste num conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do Orçamento do Município, transferências federais, Estaduais e de outras fontes, a ser movimentada numa conta única pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do Orçamento do Município, Transferências, Federais, Estaduais e de outras. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Alencastro em, 19 de dezembro de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.