LEI
Nº 3.731, DE 30 DE MARÇO DE 1998
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.820 DE 19 DE DEZEMBRO DE
1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
4º da Lei 2820, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º O SUS/Cuiabá será nos termos do artigo 169 da
Lei Orgânica do Município de Cuiabá, gerido e administrado pela Fundação de
Saúde de Cuiabá ou Secretaria Equivalente, coadjuvado pelo Conselho Municipal
de Saúde de Cuiabá".
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º Ao Conselho
Municipal de Saúde cabe:
I - Acompanhar a execução da política de
saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada pela Conferência Municipal
de Saúde, convocada por este Conselho;
II - Estabelecer critérios e diretrizes
quanto à contratação de serviços de saúde no município de Cuiabá, junto aos
órgãos e autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor
consecução dos objetivos da saúde da comunidade;
III - Acompanhar as ações e serviços da
saúde, bem como, propor critérios para aplicação dos recursos destinados ao
SUS/Cuiabá;
IV - Propor anualmente, com base na política
de saúde, aplicações orçamentárias especificadas dentro de limites estipulados
pelo artigo 170 § 2º da Lei Orgânica do município de Cuiabá;
V - Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo
Único de Saúde Municipal;
VI - Convocar Assembléia Geral para
organização da Conferência Municipal de Saúde."
Art. 3º O artigo 6º da Lei 2820 de 19 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Municipal de
Saúde, estabelecerá composição paritária dos usuários, em relação ao conjunto
dos demais segmentos, observado o número de 20 (vinte) membros, sendo
representado pelo Governo, representantes dos trabalhadores do setor de saúde,
presta-dores de serviço de saúde pública e privada e por usuários, sendo
obedecida a composição de 50%(cinqüenta por cento) do segmento de usuários do
SUS, 25% (vinte e cinco por cento), prestadores de serviços públicos e
privados, incluindo governo, e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores
em saúde."
§ 1º A cada titular corresponde um suplente.
§ 2º As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidas na
função pelo prazo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidas.
§ 3º As entidades representantes de usuários e de trabalhadores, serão
eleitas individualmente em fórum específico convocado para tal, com edital de
publicação e divulgação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º A composição do segmento de usuários no Conselho Municipal de Saúde
deverá contemplar a representação das mais diversas áreas de atuação dos
movimentos sociais do município, sendo que, cada movimento elegerá apenas 01
(um) membro para composição final de 10 (dez) representantes de usuários, assim
dispostos:
I- União de Associações de Moradores de
Bairros
01
II- Movimento Sindical 01
III- Organização de Portadores de Doenças e
Patologias Específicas 01
IV- Movimento de Direitos
Humanos
01
V- Pastorais
Religiosas 01
VI- Organização de Portadores de
Deficiência 01
VII- Movimentos Populares Específicos na área
da Saúde
01
VIII- Organização de
Mulheres
01
IX- Organização da Terceira
Idade
01
X- Movimento de Defesa da Criança e do
Adolescente
01
§ 5º A composição do segmento representante dos trabalhadores prestadores de
serviço de saúde pública e privada, incluindo governo, ficarão dispostos na
seguinte ordem:
I- Presidente da Fundação de Saúde, que
desempenhará também a função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
II- 01 (um) representante do Hospital Julio
Muller;
III- 01 (um) representante das Entidades
Filantrópicas;
IV- 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Saúde;
V- 01 (um) representante do Hospital e Pronto
Socorro Municipal de Cuiabá
§ 6º Os representantes dos trabalhadores, na área de saúde em número de 5
(cinco), serão escolhidos dentre as categorias que fazem parte do quadro
funcional da Fundação de Saúde de Cuiabá, em Assembléia realizada através dos
seus respectivos Conselhos, Sindicatos e Associações.
Art. 4º O artigo
11 da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 O Presidente do conselho
Municipal de Saúde, ou representante por ele indicado, representá-lo-á no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da
área de saúde."
Art. 5º O artigo 13 da Lei nº 2820 de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 Fica criado o Fundo
Municipal Único de Saúde, que consiste em um conjunto de recursos da seguridade
social, proveniente do Orçamento do Município, Transferências, Federais,
Estaduais e de outras."
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de março
de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.