REVOGADA PELA lEI N° 365, DE 27 DE OUTUBRO DE 1956

 

LEI Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

 

CONCEDE O ADICIONAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS, AOS FUNCIONÁRIOS QUE COMPLETAREM TRINTA ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários públicos municipais, terão direito a um adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre os vencimentos que estiverem percebendo na data em que completarem trinta anos de serviço.

 

§ 1º A concessão dessa adicional que se trata a presente lei fica subordinada a prova de capacidade física do funcionário, mediante inspeção médica.

 

§ 2º Verificada a incapacidade física do funcionário, será ele aposentado com vencimentos integrais.

 

Art. 2º Não se somará aos proventos da inatividade o adicional concedido na forma do artigo 1.

 

Art. 3º Para fins do disposto na presente lei, só se levará em conta o tempo de serviço público prestado ao município.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 12 de dezembro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.