O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários públicos municipal, ficam assegurados os direitos à percepção de adicionais, por tempo de serviço, prestado ao município, sobre os seus vencimentos fixos.
Art. 2º O adicional de que trata a presente Lei, será concedida na seguinte base:
a) de 20% (vinte por cento) aos que completarem 20 (vinte) anos de serviço;
b) de 25% (vinte e cinco por cento) aos que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
c) de 50% (cinqüenta por cento) aos que completarem 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, exigirá dos funcionários, provas concretas de tempo de serviço prestado ao Município.
§ 2º Não se contará como tempo de serviço, para efeito desta lei, aquele em que o funcionário exerceu função como diarista ou contratado.
Art. 3º Fica também assegurado aos funcionários aposentados, que tenham completado o tempo de serviço exigido no artigo anterior, na época de sua aposentadoria, e adicional de que trata a presente lei.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto nesta lei, só serão contados a partir da data da sua vigência.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da verba próprias nos respectivos orçamentos.
Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de Janeiro de 1957, a lei nº 29, de 22 de Dezembro de 1948.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1957, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 27 de outubro de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.