LEI Nº 2.945, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 63DE 20/12/91

 

DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL A SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar o pagamento suplementar à título de abono aos servidores da área de saúde administrada pela FUSC - Fundação de Saúde de Cuiabá.

 

Art. 2º O abono será calculado e pago conforme cada faixa salarial de cada servidor na seguinte escala:

 

FAIXA SALARIAL

ABONO

De Cr$ 45.000,00 à Cr$ 56.000,00

Cr$ 25.000,00

De Cr$ 56.001,00 à Cr$ 120.351,00

Cr$ 40.000,00

De Nível Superior

Cr$ 100.000,00

 

§ 1º Para os servidores médicos e odontólogos o abono será complementar em valores que somados ao vencimento-base totalizarão a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

 

§ 2º O abono terá o seu cálculo realizado de conformidade com a proporcionalidade de carga horária realizada pelo servidor, respeitando-se sempre os limites discriminados no artigo 2º, com exceção dos servidores médicos e odontólogos cujo limites será o discriminado no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O valor da gratificação de plantão estabelecido pela Lei nº 2.650 de 28/13/1988, bem como os adicionais instituídos legalmente, incidirão sobre o vencimento básico do servidor, acrescido do abono expresso no caput deste artigo.

 

Art. 3º Ficam mantidos todos os demais direitos já instituídos por Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a acordar com as categorias funcionais da área de saúde, através de seus respectivos Sindicatos, o pagamento dos salários relativos aos meses do período de greve.

 

Art. 5º À Secretaria Municipal de Saúde caberá a competência da fiscalização para a total observância dos horários de serviço e carga horária de cada servidor.

 

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei serão pagos nos vencimentos correspondentes aos meses de dezembro de 1.991 e janeiro de 1.992, quando deverá ser elaborado o Plano de Cargos e Carreira da Saúde com gestão; direta da FUSC - Fundação de Saúde de Cuiabá através de Projeto de Lei do Executivo e que após aprovado pela Câmara Municipal passará a regular as relações entre os servidores da área de saúde e a Administração Pública Municipal. (Prazo prorrogado até 31 de março de 1992, pela Lei n° 2968, de 07 de abril de 1992)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a necessária suplementação da verba orçamentária para dar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro m, 19 de dezembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.