LEI Nº 2.987, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 96 de 13/07/92

 

APROVA A ANEXA TABELA SALARIAL DE EMERGÊNCIA PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ-FUSC, ATUALIZA O LOTACIONOGRAMA FIXADO PELA LEI N.º 2909 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada como Tabela Salarial de Emergência dos Servidores da FUSC o conjunto de valores constantes do Anexo I que integra esta Lei.

 

Art. 2º O lotacionograma fixado pela Lei n.º 2.909 de 18 de novembro de 1.991, fica alterado conforme o Anexo II que integra esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a terminologia de Técnico em Saneamento para Tecnólogo em Saneamento Ambiental, constante do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 3º A jornada de trabalho dos Servidores da FUSC nos estabelecimentos integrantes da rede funcionarão nos horários a seguir fixados com as peculiaridades estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis:

 

a) Das 07:00 h às 13:00h

b) Das 13:00 h às 19:00h

c) Das 19:00 h às 07:00h

d) Das 07:00 h às 19:00 h

 

Parágrafo único. A Superintendência da FUSC determinará o horário de funcionamento das unidades integrantes da rede de atendimento à Saúde, segundo suas atividades, sob a responsabilidade da entidade.

 

Art. 4º Só haverá pagamento de plantão aos servidores que trabalharem em ambiente hospitalar ou de emergência, observadas as condições estabelecidas nos artigos 5º e 8º desta Lei.

 

Art. 5º Define-se como plantão o cumprimento ininterrupto de no mínimo doze (12) horas de trabalho em ambiente hospitalar ou de emergência, em período diurno ou noturno, durante dias úteis, sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

§ 1º O pagamento de remuneração a título de plantão não será, em qualquer hipótese, incorporada ao vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

§ 2º O pagamento de plantão cessará, independentemente de decisão administrativa, nos casos de afastamento para o exercício de atividades em qualquer unidade que não comporte plantão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

§ 3º No caso de afastamento para gozo de férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, o servidor fará jus a pagamentos mensais, no período correspondente, equivalentes à última remuneração recebida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

§ 4º No caso de interrupção da prestação do plantão, o servidor só fará jus ao período efetivamente trabalhado nas condições que o determinam. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

Art. 6º O plantão será pago no percentual de noventa (90) por cento, acrescido de dez (10) por cento correspondente ao adicional noturno, quando tal ocorrer no horário em que é devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

Art. 7º O plantão incidirá sobre o vencimento básico, observado o estabelecido nesta Lei e normas decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)

 

Art. 8º As escalas e horário do mês subseqüente serão estipulados mensalmente até o dia 25 do mês anterior pela Superintendência da FUSC e publicada na Gazeta Municipal, seguida do atestado nominal de cumprimento da escala do mês em curso, até a data limite antes referida, para fins de confecção da folha.

 

Art. 9º Ademais da Sistemática de trabalho contida neste capítulo, poderá haver:

 

a) Sobreaviso – com a permanência do servidor à disposição do estabelecimento de saúde, na localidade da respectiva sede, em condições de atender a chamadas eventuais de urgência;

b) Convocação extraordinária – com a ocorrência de casos especiais que requeiram atendimento intensivo e especializado, ou em casos de força maior.

 

Art. 10 Fica criada a Gratificação de Nível Superior G.N.S., no valor de CR$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Superior e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)

 

Art. 11 Fica criada a Gratificação de Nível Elementar G.N.E., no valor de 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Elementar e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)

 

Art. 12 Fica criada a Gratificação de Nível Médio G.N.N., no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)

 

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar 30% (trinta por cento) do valor de arrecadação total das AIHS e GAPS para pagamento de gratificação de produtividade complementar dos salários dos servidores da FUSC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3026, de 29 de outubro de 1992)

 

Parágrafo único. A distribuição desses valores por categoria funcional e por referência será feita, a partir de 1º de abril de 1.992, através de Tabela a ser elaborada mensalmente, por Comissão paritária composta por um representante da FUSC, um do SISPUMC, um do SINDIMED, um do Sindicato dos Odontólogos e um da COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a ser aprovada por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3026, de 29 de outubro de 1992)

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de Abril de 1.992, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 07 de julho de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DE EMERGÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUSC

 

N\P

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

230.000

241.500

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

II

241.500

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

III

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

IV

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

V

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

VI

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

VII

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

581.199

VIII

323.633

339.815

356.806.

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

581.199

610.259

NS

500.000

525.000

551.250

576.813

607.753

638.141

670.048

703.550

738.723

775.664

814.447

855.170

897.928

942.825


ANEXO II

 

FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ – FUSC LOTACIONOGRAMA GERAL

 

CARGOS

IDEAL

Administrador

Advogado

Agente de Controle de Zoonoses

Agente de Fiscalização Sanitária

Agente de Manutenção

Agente de Saúde

Agente Operacional

Agente Operacional de Saúde

Assistente Social

Assistente de Comunicação

Assistente Técnico Especializado

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Manutenção

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Serviços

Auxiliar Operacional

Contador

Cozinheira

Digitador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro Eletricista

Engenheiro Sanitarista

Estatístico

Farmacêutico/Bioquímico

Fisioterapeuta

Médico Radiologista

Médico Veterinário

Mestre de Obras

Médico

Médico Medicina do Trabalho

Motorista

Nutricionista

Odontológico

Oficial de Administração I

Oficial de Administração II

Office Boy

Psicológico

Recepcionista

Telefonista

Técnico de Contabilidade

Técnico de Enfermagem

Técnico de Radiologia

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Laboratório

Técnico em Saneamento/Tecnólogo em Saneamento Ambiental

Vigilante

Zootecnista

TOTAL…………………………………………………………………….....

 

03

--

10

74

04

99

06

92

22

05

--

279

16

04

09

114

10

02

10

08

03

63

02

02

01

25

01

01

03

01

288

01

59

11

66

151

47

--

02

02

08

02

18

13

32

15

05

97

01

1.687