LEI Nº 3.139, DE 28 DE MAIO 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 148 de 01/06/93

 

CONCEDE REAJUSTE E GANHO REAL DE SALÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS DE POLÍTICA SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVIERA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, na forma dos anexos I, II e III, o reajuste e ganho real dos salários dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá.

 

Art. 2º Ficam extintos todos os abonos salariais concedidos até a presente data.

 

Art. 3º Os salários dos servidores do Poder Público Municipal serão reajustados mensalmente, a partir de 1º de julho de 1.993, pela variação do IGPM (Indice Geral de Preços de Mercado – calculado pela fundação Getúlio Vargas) do mês anterior, respeitando-se os limites mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) e máximo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes do município, para gastos com salários e encargos de pessoal da Administração Pública Municipal, incluindo-se a administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Constatado, após a aplicação do IGP-M do mês anterior aos gastos com salários e encargos de pessoal, de o limite máximo de 55% previsto no “caput” não foi atingido, poderá o Executivo Municipal implementar ganho real no salário dos servidores, em percentual variável, até o referido limite e observada as prioridades do plano de Governo.

 

Art. 4º Os servidores do grupo administrativo geral tem seus reajustes fixados no anexo III da presente Lei.

 

Art. 5º Os servidores do grupo magistério têm seus reajustes estabelecidos na forma do anexo I e observadas as seguintes disposições:

 

I – Os ocupantes do cargo de professor e de instrutor de ensino, lotados em escolas públicas municipais rurais farão jus a uma gratificação de interiorização correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

 

II - Os Diretores, Supervisores e Secretários de escolas, aos quais aludem, respectivamente, o artigo 7º da Lei 2.909, de 18/11/91 e 74 da Lei Complementar nº 05, de 11/01/93, farão jus a gratificações calculadas sobre o vencimento base do professor P III “A”, no regime de 40 horas, sendo de 50% (cinqüenta por cento) para os titulares de escolas com até 18 (dezoito) turmas e de 60% (sessenta por cento) para aquelas com número de turmas superior a esse limite.

 

Art. 6º Os servidores da área de saúde do Poder Público Municipal tem seus reajustes estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as seguintes disposições:

 

I – Fica extinta a gratificação de Plantão a que alude a Lei n.º 2.650, de 28/12/88, considerando-se incorporados aos pisos salariais constantes do anexo II, os valores nela previstos.

 

II – Fica instituída a gratificação por horário especial – GHE a ser calculada na base de 20% sobre o piso salarial dos servidores da área de Saúde, que exerçam suas funções em regime especial.

 

III O regime especial a que alude o inciso anterior será definido e discriminado mensalmente, mediante portaria do Secretário Especial de Saúde, de acordo com as prioridades de atendimento do Município.

 

IV – Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação da ordem de até 40% (quarenta por cento), calculada sobre o respectivo piso, salarial, aos servidores administrativos da área de saúde que estejam no exercício de funções diferenciadas, até a edição da Lei do Plano de Cargos e Salários que regulamentará definitivamente a matéria.

 

Art. 7º A presente Lei retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1.993.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.650, de 28/12/88, o artigo 44 e parágrafos da Lei n.º 2.434, de 21/04/87, os artigos , e da Lei 2.987, de 07/07/92 e o artigo 3º e os parágrafos da Lei nº 3.033 de 25/11/92.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

I

6.125.650

6.738.215

7.350.780

7.963.345

8.575.910

9.188.475

9.801.040

II

7.350.780

8.085.858

8.820.936

9.556.014

10.291.092

11.026.170

11.761.248

III

7.963.345

8.759.679

9.556.014

10.352.348

11.148.683

11.945.017

12.741.352

IV

8.575.910

9.433.501

10.291.092

11.148.683

12.006.274

12.863.865

13.721.456

 

ANEXO II

 

TABELA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

3.708.060

3.893.463

5.200.000

5.330.054

5.463.360

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

II

3.893.463

5.200.000

5.330.054

5.463.360

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

III

5.200.000

5.330.054

5.463.360

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

IV

5.330.054

5.463.360

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

9.773.368

V

5.463.360

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

9.773.368

10.262.036

VI

5.600.000

6.000.000

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

9.773.368

10.262.036

10.775.138

VII

6.000.00

6.300.000

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

9.773.368

10.262.036

10.775.138

11.313.895

VIII

6.300.00

6.615.000

6.945.750

7.293.037

7.657.689

8.040.574

8.442.603

8.864.733

9.307.969

9.773.368

10.262.036

10.775.138

11.313.895

11.879.590

N S

15.000.00

15.750.000

16.537.500

17.364.375

18.232.594

19.144.223

20.101.435

21.106.506

22.161.832

23.269.923

24.433.419

25.655.090

26.937.845

28.284.737

 

ANEXO III

 

TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

3.708.060

3.856.382

4.010.638

4.171.063

4.337.906

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

II

3.856.382

4.010.638

4.171.063

4.337.906

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

III

4.010.638

4.171.063

4.337.906

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

IV

4.171.063

4337.906

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

7.774.243

V

4.337.906

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

7.774.243

8.085.213

VI

5.050.000

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

7.774.243

8.085.213

8.408.621

VII

5.252.000

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

7.774.243

8.085.213

8.408.621

8.744.966

VIII

5.462.080

5.680.563

5.907.786

6.144.097

6.389.861

6.645.455

6.911.274

7.187.725

7.475.234

7.774.243

8.085.213

8.408.621

8.744.966

9.094.765

N S

9.106.730

9.470.999

9.849.839

10.243.833

10.653.586

11.079.729

11.522.919

11.983.835

12.463.189

12.961.716

13.480.185

14.019.392

14.580.168

15.163.375