O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a manter permanente estoque de vacinas Anti-Rábicas, em quantidade suficiente para atender, gratuitamente, mediante prescrição médica, a toda a população do Município.
Parágrafo único. As vacinas a que alude este artigo, deverão ser confiadas a um dos hospitais desta cidade, que se propuser conservá-las sob sua guarda e em refrigeração adequada.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão pela verba 8.20.4 – Despesas Diversas do serviço de Segurança Pública e Assistência Social, que poderá ser suplementada, no corrente exercício se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de maio de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.