O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de impostos de indústrias e profissões e de licença, a que se referem as leis nºs 183 e 186, de 29 de Novembro de 1952 e 1º de Dezembro de 1952, respectivamente, correspondentes aos exercícios de 1953 e 1954, será efetuado, no máximo em oito prestações iguais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho corrente, com dispensa das multas previstas nas referidas leis, com exceção a multa estabelecida na letra b do art. 38, da citada lei nº 183.
Parágrafo único. Essa dispensa de multas só aproveitará aos que se sujeitarem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Aos contribuintes que já efetuaram o pagamento dos mencionados impostos relativos aos exercícios de 1953 e 1954, acrescidos das multas ora dispensadas, será feito o respectivo crédito para dedução do primeiro pagamento que efetuarem á Prefeitura, dentro do prazo de dezoito meses, a contar de dezessete de junho do corrente ano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua, publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 18 de junho de 1955.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.