LEI Nº 3.032 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
AUTOR: VERs. JOSÉ MAGALHÃES E EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 118 de 03/12/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e
eu com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São beneficiários do IPEMUC –
Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá, na
condição de dependentes:
I – O Cônjuge;
II – Os filhos solteiros de qualquer condição e enteados
solteiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválidos;
III – A Companheira do participante ou Companheiro da
Participante;
IV – Os Pais;
V – O menor adotado na forma da Lei, ou que por
determinação judicial esteja sob sua guarda e responsabilidade;
VI - O filho universitário até 24 (vinte e quatro) anos.
§ 1º Considera-se companheira (o) a pessoa que
mantenha união estável com o segurado (a) desde que comprovada a coabitação marital por tempo superior a 05 (cinco) anos
consecutivos.
§ 2º Os pais serão considerados beneficiários na
condição de dependente do segurado quando:
a) O Segurado (a) for solteiro, não possua outro dependente
inscrito e tenha os pais sob sua expensa;
b) Comprovada judicialmente a dependência pela incapacidade
financeira dos pais, desde que possuam acima de 60 (sessenta) anos ou
inválidos.
§ 3º Os filhos de criação somente poderão ser
incluídos como dependentes do segurado mediante apresentação do termo de guarda
e responsabilidade ou tutela.
Art. 2º Considera-se inscrição de
dependente o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da
apresentação de:
a) Cônjuge: Requerimento em formulário próprio da
instituição, fotocópia da certidão de casamento, no holerite ou da carteira do
segurado;
b) Filhos: Requerimento em formulário próprio da
instituição, fotocópia da certidão de nascimento, holerite ou carteira do
segurado. Se inválidos maiores de 21 (vinte e um) anos laudo
médico comprovando a invalidez;
c) Companheira (o): Requerimento em formulário próprio da
instituição, declaração firmada por 02 (duas) testemunhas com reconhecimento de
firma comprovando coabitação marital e união estável por 05 (cinco) anos
consecutivos, ou fotocópia da certidão de nascimento de filhos se houver,
fotocópia da certidão da companheira (o) e holerite do segurado;
d) Filhos Universitários até 24 anos: Requerimento em
formulário próprio da instituição, planilha e/ou atestado de matrícula
atualizado, fotocópia da certidão de nascimento, holerite do segurado;
e) Pais: Requerimento em formulário próprio da instituição, prova de dependência econômica (homologação judicial),
fotocópia dos documentos pessoais dos pais, declaração do segurado firmando que
tem os referidos sob sua expensa, quando inválidos
comprovação médica, fotocópia do holerite do segurado, parecer quando
necessário do serviço social do IPEMUC;
f) Menor adotado na forma da Lei: requerimento em
formulário próprio da instituição, certidão de guarda e responsabilidade,
tutela, curatela ou adoção;
g) Enteado: Requerimento em formulário próprio da
instituição, certidão de casamento do segurado, declaração de coabitação
marital e união estável do segurado firmado por testemunhas, documentos
pessoais da companheira (o), da segurada (o), certidão de nascimento do menor.
§ 1º Caso o companheiro (a) da segurada (o) tenha
sido casado, somente poderá inscrever-se mediante a apresentação da certidão de
casamento devidamente averbada, se viúvo (a) mediante a apresentação da
certidão de óbito do cônjuge.
§ 2º O Segurado (a) casado está impossibilitado de
realizar a inscrição da companheira (o) exceto se comprovando a
separação de fato mediante verificação e parecer do serviço social da
instituição.
§ 3º O (a) segurado (a) divorciado, separado
judicialmente ou viúvo (a) pode inscrever seu companheiro (a) observado os
critérios acima, principalmente o tempo de coabitação marital.
Art. 3º Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha efetuado a inscrição do dependente, cabe a este promove-la mediante a apresentação à instituição dos
documentos na conformidade dos termos do artigo 2º, alíneas e parágrafos desta
Lei.
Art. 4º A perda da qualidade de
dependente do segurado ocorre:
I - Para o (a) cônjuge; pela separação judicial ou divórcio
quando não lhe for assegurada a pensão de alimentos pela anulação do casamento ou
sentença judicial transitada em julgado.
II - Para companheira (o) pela cessação da união estável
com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para os filhos ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade salvo se inválidos;
IV - Para os enteados: pela cessação da união estável;
V - Para os pais: No caso do segurado inscrever outros
dependentes filhos, esposa, companheiro (a), filhos adotivos, enteados, etc.
VI - Para os filhos universitários: Pela desistência do
curso ou após completar 24 (vinte e quatro) anos;
VII - Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez;
b) Pelo falecimento.
Art. 5º A critério do IPEMUC poderá
proceder ao segurado e dependentes visita domiciliar para efeito de comprovação
de dependência.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Artigo
10 da
Lei 2.815 de 11/12/90.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
30 de novembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.