LEI Nº 3.034, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 117 DE 27/11/92

 

APROVA A NOVA TABELA SALARIAL DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovados as Tabelas Salariais constantes dos Anexos I, II, III e IV para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta e Autárquica do Município.

 

Art. 2º As tabelas salariais de que trata o artigo anterior incorporam ao salário–base do servidor:

 

I – A Gratificação de Nível Superior (GNS), no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), instituída pelo Art. 18 da Lei Municipal n.º 2.975, de 29 de maio de 1.992.

 

II – Os percentuais de abono correspondentes aos meses de novembro e dezembro, nos termos dispostos nos artigos e da Lei Municipal 3.025, de 29 de outubro de 1.992.

 

Art. 3º Ficam aprovadas para os Professores da Rede Pública Municipal as Tabelas Salariais constantes dos Anexos II e IV desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de novembro de 1992.

 

Palácio Alencastro em, 25 de novembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.