O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos, a partir do exercício de 1956, os seguintes descontos:
a) de 10% (dez por cento) sobre os pagamentos das prestações do imposto de Indústrias e Profissões, quando efetuados dentro dos prazos previstos na Lei nº 183, de 29 de Novembro de 1952, ou de 15% (quinze por cento), sobre o pagamento integral do imposto, quando esse pagamento for feito dentro do prazo estabelecido para pagamento da primeira prestação.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de Licença, quando for pago dentro do prazo previsto na Lei nº 186, de 1º de Dezembro de 1952 e, cujo lançamento tiver por base o imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua, publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 18 de junho de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.