LEI Nº 304, DE 18 DE JUNHO DE 1955

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NÚMEROS 183 E 186, DE 29 DE NOVEMBRO E 1º DE DEZEMBRO, DE 1952, RESPECTIVAMENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidos, a partir do exercício de 1956, os seguintes descontos:

 

a) de 10% (dez por cento) sobre os pagamentos das prestações do imposto de Indústrias e Profissões, quando efetuados dentro dos prazos previstos na Lei nº 183, de 29 de Novembro de 1952, ou de 15% (quinze por cento), sobre o pagamento integral do imposto, quando esse pagamento for feito dentro do prazo estabelecido para pagamento da primeira prestação.

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de Licença, quando for pago dentro do prazo previsto na Lei nº 186, de 1º de Dezembro de 1952 e, cujo lançamento tiver por base o imposto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua, publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 18 de junho de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.