AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 2.781, de 01 de novembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação
“Art. 6º …………………………………………………………………….…………………………………
I – Obrigatórios:
a) ……………………………………………………………………………….…………………………………
b) ……………………………………………………………………………….…………………………………
c) ……………………………………………………………………………….…………………………………
II – Facultativos:
a) Os ex-Vereadores municipais, desde que recolham, mensalmente, a partir da data da extinção de seus mandatos, as contribuições correspondentes e empregador empregado.
b) Os Vereadores, durante o Mandato, desde que recolham a contribuição equivalente a devida pelo empregado, excluindo-se desta norma aqueles que assumam o cargo na condição de suplentes, em caráter eventual.”
Art. 2º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.