LEI Nº 3.059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92

 

ALTERA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL DE N.º 2.781, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1.990, QUE DÁ AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARA A IMPLANTAÇÃO DO “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ IPEMUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 2.781, de 01 de novembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação

 

Art. ………………………………………………………………….…………………………………

 

I – Obrigatórios:

 

a) ……………………………………………………………………………….…………………………………

b) ……………………………………………………………………………….…………………………………

c) ……………………………………………………………………………….…………………………………

 

II – Facultativos:

 

a) Os ex-Vereadores municipais, desde que recolham, mensalmente, a partir da data da extinção de seus mandatos, as contribuições correspondentes e empregador empregado.

b) Os Vereadores, durante o Mandato, desde que recolham a contribuição equivalente a devida pelo empregado, excluindo-se desta norma aqueles que assumam o cargo na condição de suplentes, em caráter eventual.

 

Art. 2º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.