REVOGADA PELA LEI Nº 6.004, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 3.078, DE 23 DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 122 de 23/12/92

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter supletivo às ações realizadas pela Prefeitura de Cuiabá em prol dessa clientela.

 

Art. 2º Para fins de identificação o instrumento criado denominar-se-á "Fundo Municipal de Criança e do Adolescente", doravante abreviadamente referido como fundo.

 

Art. 3º Os recursos arrecadados pelo Fundo destinar-se-ão ao custeio de ações estruturais e emergenciais, notadamente:

 

I - Programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos à situações de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

 

II - Projetos de estudos, pesquisas e de capacitação de recursos humanos para o melhor atendimento às crianças e adolescentes;

 

III - Promover campanhas de sensibilização da comunidade sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 4º O Fundo será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;

 

II - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

III - receita da venda de materiais, publicações e eventos;

 

IV - receitas oriundas de aplicações financeiras;

 

V - outras receitas.

 

§ 1º As receitas do fundo serão depositados e movimentados em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira do Fundo dependerá de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 5º O gestor do Fundo é o presidente do CMDCA que aprovará o plano de aplicação de seus recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a legislação sobre controle interno e externo dos dinheiros públicos.

 

Art. 5º O Gestor do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é a Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, que mediante a aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público. (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, o Fundo não vinculará receitas, constituindo-se numa conta gráfica de registro de despesas e receitas.

 

Art. 7º O Fundo não terá funcionários ou empregados.

 

Parágrafo único. O Fundo será gerido como instrumento contábil do CMDCA.

 

Art. 8º Ao Presidente do CMDCA, na qualidade de gestor do Fundo cabe:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem aprovados pelos demais membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III - Manter, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, os controles sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Manter os controles indispensáveis a boa execução de contratos e convênios firmados com terceiros;

 

V - Realizar atividades afins e complementares.

 

Art. 8º À Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, na qualidade de Gestor do Fundo compete: (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

I – Elaborar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem aprovadas pelos demais membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

II – Manter controle necessário a execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de receitas; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

III – Manter em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, controle sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

IV – Manter controle indispensável a boa execução de Contratos e Convênios firmados com terceiros; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

V – Realizar atividades afins e complementares. (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

Art. 9º Fica o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente transformado em unidade orçamentária, passando a integrar suas receitas e despesas o Orçamento da Seguridade Social do Município.

 

Art. 9º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, passando integrar com sua receita e despesa o Orçamento da Seguridade Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)

 

Art. 10 Fica aberto um critério especial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), como dotação inicial no presente exercício.

 

Art. 11 Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 23 de dezembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.