REVOGADA PELA LEI N° 3157, de 09 de julho de 1993

 

LEI Nº 3.135, DE 03 DE MAIO 1993

 

AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 145 de 07/05/93

  

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam suspensas, até a conclusão dos trabalhos da CPI, todas as Declarações de Utilidade Pública Municipal concedidas de 1.970 até a presente data, pela Câmara Municipal sancionadas pelo Prefeito Municipal com posterior publicação em órgão oficial.

 

Art. 2º Todas as entidades beneficiadas na forma do artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à CPI, relatório completo com documentos comprobatórios de investimento social e efetiva participação no desenvolvimento da comunidade cuiabana nos últimos 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. Para fiel cumprimento do “caput” deste artigo o prazo para entrega do relatório cessará, improrrogavelmente, em 20 de maio do corrente ano.

 

Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior implicará no imediato pedido da CPI de cassação da declaração concedida, que será deliberado pelo plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Até a conclusão dos trabalhos da CPI ficam suspensos todos pedidos de Declaração de Utilidade Pública, inclusive aqueles que se encontram em tramitação na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n.º 1.846 de 14.09.81.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.