AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 145 de 07/05/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensas, até a conclusão
dos trabalhos da CPI, todas as Declarações de Utilidade Pública
Municipal concedidas de 1.970 até a presente data, pela Câmara Municipal
sancionadas pelo Prefeito Municipal com posterior publicação em órgão oficial.
Art. 2º Todas as entidades beneficiadas
na forma do artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à CPI, relatório
completo com documentos comprobatórios de investimento social e efetiva
participação no desenvolvimento da comunidade cuiabana nos últimos 03 (três)
anos.
Parágrafo único. Para fiel cumprimento do
“caput” deste artigo o prazo para entrega do relatório cessará, improrrogavelmente, em 20 de maio do corrente ano.
Art. 3º O não cumprimento do artigo
anterior implicará no imediato pedido da CPI de cassação da declaração concedida,
que será deliberado pelo plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4º Até a conclusão dos trabalhos
da CPI ficam suspensos todos pedidos de Declaração de Utilidade Pública,
inclusive aqueles que se encontram em tramitação na
Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei n.º 1.846 de 14.09.81.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.