LEI Nº 3.201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 173 de 16/11/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS
E ELEMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º A gestão democrática é
entendida como modelo de administração de ensino descentralizada e em parceria
com as comunidades.
Art. 2º São princípios da gestão democrática:
I – A co-responsabilidade entre o Município e as
comunidades escolares na gerência da unidade de ensino;
II – A descentralização administrativo-financeira e
pedagógica;
III – A transparência na totalidade dos atos gestionáiros;
IV – O estabelecimento de instrumental prático que
favoreça e possibilite a formação para a cidadania.
Art. 3º São elementos indissociáveis da
gestão democrática;
I – A constituição de Conselhos Escolares
Comunitários;
II – A eleição de Diretor da unidade escolar;
III – A transferência de recursos financeiros à
unidade escolar.
DO CONSELHO
ESCOLAR COMUNITÁRIO
Art. 4º O Conselho
Deliberativo, denominado Conselho Escolar Comunitário (CEC), é órgão
deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica,
administrativa e financeira da unidade escolar, respeitadas as normas legais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
Art. 5º O CEC é constituído por
representação paritária de alunos, pais, professores e funcionários, entre um
número mínimo de 02 (dois) e máximo de 06 (seis) pessoas por segmento, definido
do seu próprio regimento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 1º O diretor da unidade escolar é membro nato do
CEC. (Dispositivo revogado pela Lei n°
4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 2º Cada segmento da comunidade escolar
apresentará ao diretor os nomes dos representantes titulares e seus respectivos
suplentes, eleitos, que irão compor o CEC, até 30 (trinta) dias após o início
do ano letivo. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 3º É facultada ao diretor a designação de
comissão organizadora do processo de constituição do CEC, composta por, pelo
menos, 1 (um) representante de cada segmento.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
§ 4º Cabe a essa comissão, quando instituída, a
responsabilidade pelo encaminhamento do processo de eleição, cujas condições
são definidas pelos segmentos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 5º Os professores e funcionários que possuírem
filhos na unidade escolar, apenas poderão participar do CEC como representantes
de suas respectivas categorias profissionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
§ 6º O Presidente do CEC será eleito dentre os seus
membros, na primeira reunião, após instituído.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
Art. 6º O mandato dos conselheiros é de 1 (um) ano, admitindo-se reeleições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
Art. 7º Podem candidatar-se ao CEC,
professores e funcionários em efetivo exercício na unidade escolar, pais de
alunos com direito a voto, nos termos do art. 23, e alunos com 14 anos bem como
os regularmente matriculados a partir da 7ª (sétima) série. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
Art. 8º São atribuições do CEC:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
I – Avaliar o projeto pedagógico da unidade de
ensino, em consonância com os interesses da comunidade escolar e com as
diretrizes da política educacional vigente; aprová-lo e encaminhá-lo à
Secretaria Municipal de Educação (SME); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
II – Aprovar a proposta de calendário, regimento
escolar e grade curricular, com base nas diretrizes legais, acompanhando o
cumprimento dos mesmos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
III – Apreciar e deliberar sobre problemas de
rendimento escolar dos alunos, disciplina e infreqüência;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
IV – Apreciar e deliberar sobre o desempenho dos
profissionais da unidade escolar quanto ao mérito e aos resultados dos
processos ensino e aprendizagem, incluindo os aspectos relativos à freqüência,
disciplina e conduta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
V – Apresentar à SME, o plano de expansão do
atendimento, com base nos dados cadastrais coletados durante o ano, e na capacidade
física, material e humana da unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
VI – Apreciar a avaliação do estágio probatório dos
servidores lotados na unidade escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
VII – Aprovar os projetos de Fomento à Criatividade;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
VIII – Dar parecer sobre movimentação e afastamento
do pessoal docente, técnico e administrativo, requerido pelos interessados ou
proposto pelo diretor, por conveniência pedagógica ou administrativa;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
IX – Deliberar sobre a cessão do prédio da escola,
exclusivamente nos dias não letivos, atendendo solicitação da comunidade
interna ou externa; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
X – Indicar delegado para escolha de representantes
dos Conselhos comunitários para acompanhar a execução do Programa de
Alimentação Escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
XI – Considerando a escola como instância executora
de construções de pequeno e médio porte, solicitar junto à SME autorização para
ampliação, incremento ou reforma da unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
XII – Elaborar seu regimento, podendo para tal,
solicitar auxílio da SME, através do grupo de trabalho previsto no artigo 36;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
XIII – Deliberar sobre a convocação extraordinária
da Assembléia Geral Comunitária, podendo outorgar-lhe caráter deliberativo, elaborar
sua pauta e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
XIV – Deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros
repassados e angariados pela escola, assim como aprovar a prestação de conta;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
XV - Conferir e exarar parecer de encaminhamento à
SME, na ocorrência de processo destituinte, nos
termos do art. 29, § 1º e § 2º. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 1º A SME definirá, em relação ao inciso XI, as
condições de registro e execução das ações previstas, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação da presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 2º Compreende-se por comunidade interna, o conjunto
de alunos, pais, docentes e funcionários da unidade escolar, e por comunidade
externa, a representação de associações de bairros, sindicatos, clubes de
serviço, clube de mães e outras organizações legalmente constituídas na área de
abrangência da escola. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 9º O CEC reunir-se-á
ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente ou atendendo solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
dos seus membros. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. O CEC só poderá deliberar com a
presença de 50% mais um de seus membros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 10 As reuniões serão públicas e
abertas à participação de todos, inclusive representantes da comunidade externa
com direito a voz. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. A reunião poderá perder
excepcionalmente o seu caráter público, caso seja deferida, por 2/3 (dois
terços) dos membros do CEC, solicitação de sessão especial para se apreciar
questões de natureza ética. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 11 Os membros do CEC perderão seu
mandato: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
I- Em caso de destituição pelo segmento que o indicou;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
II- Em caso de ausência injustificada a qualquer reunião
ordinária; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
III- Pela renúncia. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 1º O suplente assume em caráter de substituição,
no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas; e em caráter
permanente, na ocorrência de vacância. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
§ 2º A destituição de membro do CEC pelo seu
respectivo segmento obedecerá normas regimentais
internas. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 4130, de 03 de dezembro de 2001)
Art. 12 Lavrar-se-á
Ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4130, de 03 de
dezembro de 2001)
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL COMUNITÁRIA
Art. 13 A Assembléia Geral Comunitária
é ordinariamente, instância informativa e consultiva, podendo,
extraordinariamente, assumir caráter deliberativo, por determinação do CEC,
para tratar de assuntos específicos.
Art. 14 Constituem a Assembléia, a totalidade
da comunidade interna da unidade escolar.
Art. 15 Compete à Assembléia Geral
Comunitária:
a) Apreciar relatórios informativos;
b) Avaliar coletivamente o desempenho da unidade
escolar, apresentando sugestões;
c) Deliberar sobre assuntos definidos pelo CEC.
Art. 16 A Assembléia reunir-se-á em
caráter ordinário, ao final de cada semestre letivo com datas previstas no
calendário escolar, e extraordinariamente, por deliberação e convocação do CEC.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 17 A Direção, constituída de um
Diretor, é órgão executor, superintendente, fiscalizador e coordenador da
unidade escolar.
Art. 18 O Diretor, professor efetivo da
rede municipal, é eleito pela comunidade escolar, sendo nomeado pelo Prefeito e
empossado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 19 Compete ao Diretor, além de
executar as determinações emanadas da SME e dos Conselhos de Educação:
I – Administrar a unidade escolar, coordenando seu
funcionamento geral e representando-a oficialmente;
II – Convocar o CEC;
III – Exercer o poder disciplinar, podendo aplicar
penalidades de acordo com as normas regimentais da unidade escolar, atendendo
as deliberações do CEC;
IV – Planejar, juntamente com o CEC, e executar a
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V – Apresentar ao CEC as prestações de conta dos
recursos financeiros aplicados, encaminhando-as à SME;
VI – Coordenar a utilização do espaço físico da
unidade escolar, atendendo as necessidades de acomodação da demanda, fixando os
turnos de funcionamento e a distribuição de séries e classes;
VII – Assinar documentos e correspondência da
escola;
VIII – Elaborar um conjunto com o Supervisor, o
calendário escolar, regimento e grade curricular, com base nas diretrizes
legais e definições gerais da SME, submetendo-os à aprovação do CEC;
IX – Apurar irregularidades de ordem administrativa;
X – Organizar e distribuir tarefas de acordo com a
função de cada servidor;
XI – Autorizar matrículas e transferência de alunos
e determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição e matrícula,
observando as diretrizes legais;
XII – Encaminhar na sua área de competência, os
recursos e processos, as petições, representações, ofícios e requerimentos
dirigidos a qualquer autoridade, nos prazos legais;
XIII – Receber, conferir, e fiscalizar a
distribuição da alimentação escolar;
XIV – Convocar a Assembléia Geral Comunitária,
juntamente como Presidente do CEC.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES PARA A DIREÇÃO
Art. 20 A SME,
convocará, por edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência,
a eleição para as direções de unidades escolares.
Parágrafo único. Os interessados registrarão sua
candidatura junto a SME através de grupo de trabalho disposto no artigo 36.
Art. 21 Poderão candidatar-se à Direção
da unidade escolar, os docentes da rede municipal de ensino que:
a) Possuam efetividade no cargo;
b) Estejam atuando na unidade escolar e tenham no mínimo,
um ano de exercício;
c) Comprovem habilitação em cursos de licenciatura em nível
de 3º Grau;
d) Atestam freqüência integral no curso de Capacitação para
a Administração Escolar;
e) Apresentem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias,
contados do término do curso acima referido, o Plano de Trabalho, com objetivos
e metas a serem alcançados no transcurso do mandato.
§ 1º O curso referido na alínea d, de
responsabilidade da SME, é de freqüência obrigatória e tratará de fundamentos
administrativos e éticos e da língua portuguesa, aplicada à prática
administrativo-escolar, constituindo-se em pré-requisito indispensável à
participação no pleito eleitoral.
§ 2º A condição prevista na alínea c, será
substituída, nos dois primeiros pleitos eleitorais, pela exigência mínima de
habilitação em magistério, a nível de 2º Grau.
Art. 22 Tão logo publicado o edital, o
CEC designará uma Comissão Eleitoral paritária, que se encarregará da condução
do pleito na unidade escolar.
Art. 23 Constitui o colégio eleitoral
para a escolha do Diretor:
a) Alunos, regularmente matriculados e freqüentes, a
partir da 5ª Série e com 14 anos independente da série;
b) Pai ou mãe ou responsável pelo aluno regularmente
matriculado e freqüente;
c) Professores em efetivo exercício na unidade escolar;
d) Funcionários, em efetivo exercício na unidade
escolar.
Art. 24 O voto será secreto.
Art. 25 Será eleito o candidato que
obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar,
será considerada eleito o candidato que possuir maior tempo de serviço na
unidade escolar, persistindo o empate, será realizada nova eleição, concorrendo
apenas os candidatos que se encontrarem em tal situação.
§ 2º A candidatura única obriga à obtenção de 50%
(cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos
votos depositados.
Art. 26 O mandato do Diretor será de
dois anos, admitindo-se reeleições.
Art. 27 A função do Diretor será
provido por indicação do Secretário Municipal de Educação, nos seguintes casos:
a) Inexistência de registro de candidaturas pelo
período de um mandato e/ou não cumprimento do art. 25 § 2º, ouvido o corpo de
funcionários da escola;
b) Em escolas recém-instaladas, até o próximo processo
eleitoral no sistema.
Parágrafo único. Realizar-se-á o provimento por
processo eletivo, no caso da alínea b, quando verificar-se um quorum mínimo de 3 (três) escolas recém-instaladas, para o cumprimento de
mandato até a próxima eleição geral do sistema.
Art. 28 O início do mandato ocorrerá na
mesma data para todas as unidades escolares.
Art. 29 O Diretor perderá seu mandato
por:
a) Renúncia;
b) Destituição pelo Secretário Municipal de Educação,
em virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de lícito em
matéria de sua responsabilidade; e
c) Pelo voto destituinte da
comunidade escolar.
§ 1º A destituição de que trata a alínea c, será
proposta em documento destinado ao CEC, onde conste a assinatura de 1/3 (um
terço) da totalidade da comunidade escolar.
§ 2º O CEC procederá a conferência
das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade de petição,
encaminhando o processo à SME.
§ 3º A SME, recebendo os autos, constituirá no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas uma Comissão Verificadora, que procedendo análise in loco designará data para os debates e
para os debates e para a realização do plebiscito destituinte.
A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15
(quinze) dias.
§ 4º O colégio eleitoral é o mesmo previsto no art.
23.
§ 5º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da
totalidade dos votos apurados na eleição do diretor, para a concretização da
perda do seu mandato.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 30 A implantação da gestão
democrática nas unidades escolares contará com a garantia da aplicação de no
mínimo 8,5% dos recursos destinados à educação.
Art. 31 Do montante previsto no art. 30, reserva-se para o repasse direto, com fins de cobertura dos
custos de manutenção, 4,0% destinando-se os restantes 4,5%, à capitalização do
Fomento à Criatividade vinculado ao Fundo Único Municipal de Educação, gerido
pela SME e destinado ao financiamento de projetos que visem o incremento da
qualidade de ensino na rede municipal de educação.
Art. 32 Os critérios para a
distribuição dos recursos destinados à manutenção, serão objeto de normatização
da SME, levando em consideração o porte da unidade escolar e o número de
alunos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Para a primeira eleição de
diretores observam-se as normas contidas nos artigos 20, 21 e 26 com as
seguintes adequações:
a) A Comissão Eleitoral será constituída paritariamente por
membros escolhidos por seus respectivos segmentos;
b) A SME convocará por edital, com no mínimo 15 (quinze)
dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares;
c) O professor efetivo remanejado, com menos de 1 ano, poderá candidatar-se na unidade escolar atual;
d) Apresentar no prazo de 10 (dez) dias, contados do
término do curso de Capacitação para a Administração Escolar, o Plano de
Trabalho, com seus objetivos e metas a serem alcançados no transcurso do
mandato.
Art. 34 O primeiro CEC será constituído
por 3 (três) representantes de cada segmento.
Art. 35 As escolas localizadas na zona
rural deverão ser incorporadas gradativamente ao processo previsto nesta Lei,
na medida em que atenderem às condições para tal.
Art. 36 A SME organizará grupo de trabalho
com a finalidade de promover o apoio e a avaliação do Projeto da Gestão
Democrática do Ensino, desde a implantação até a sua efetiva consolidação.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 10 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.