AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Escolar
Comunitário é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas
gerais desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da
Educação Básica, de pais e de alunos.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Escolar
Comunitário submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia
Geral Comunitária, definida da Lei de Gestão Democrática na Rede Municipal de
Ensino.
Art. 2º O Conselho Escolar Comunitário
deverá ser constituído, paritariamente, por Profissionais da Educação,
cinqüenta por cento, e por Pais ou Responsáveis e alunos.
Art. 3º O Conselho Escolar Comunitário
deve ter, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 20 (vinte) membros.
Parágrafo Único. O diretor de escola é membro
nato do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 4º A eleição dos membros do CEC
deverá acontecer 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2
(dois) anos, permitidas reeleições.
Art. 5º Os representantes do Conselho
serão eleitos em Assembléia de cada segmento da Comunidade Escolar, vencendo por
maioria simples.
Art. 6º Para fazer parte do Conselho, o
candidato do segmento aluno deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos ou estar
cursando a 5ª (quinta) série do Ensino Fundamental.
Art. 7º O presidente do Conselho, o secretário
e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
§ 1º É vedado ao Diretor ocupar o cargo de
Presidente do Conselho.
§ 2º Apenas poderão concorrer os membros legal e
plenamente responsáveis.
Art. 8º O primeiro Conselho formado na Escola
tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias,
sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral.
Art. 9º Os representantes do segmento
Pais e Alunos não poderão ser profissionais da educação básica da escola.
Art. 10 Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em
caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 11 As Escolas de Educação de
Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Infantil obedecerão aos mesmos
critérios de composição do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 12 Ocorrerá a
vacância do membro do Conselho Escolar Comunitário por conclusão do mandato,
renúncia ou desligamento da escola, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do
Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou extraordinárias alternadas,
também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
preenchidos os requisitos do §1º, o Conselho convocará uma Assembléia do
respectivo Segmento Escolar, quando os pares, ouvidas as
partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho
Escolar Comunitário, que será destituído, se a maioria dos presentes da
Assembléia assim o decidir.
Art. 13 Fica assegurado anualmente, e
de responsabilidade da SME, o Programa de Qualificação aos Membros do Conselho,
bem como prestação, quando solicitada, de orientações pedagógicas, jurídicas e
administrativas dos órgãos educacionais do Município.
Art. 14 Compete ao Conselho Escolar
Comunitário:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o
tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da
Comunidade Escolar na definição do Projeto Político-Pedagógico, da Organização
Curricular e demais processos de planejamento no âmbito da Comunidade Escolar;
III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação
do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
IV - Participar da elaboração do Calendário Escolar, levando
em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente, submetendo-o a aprovação
da SME;
V - Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da
avaliação do funcionamento da escola, propondo planos que visem á melhoria do
ensino;
VI - Deliberar, quando convocado, sobre o desempenho
Escolar, indisciplinas e infringência;
VII - Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade
Escolar, e sugerir medidas que favoreçam a superação das dificuldades, quando
for o caso;
VIII - Acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou
aulas da unidade Escolar, como também o processo de escolha do Coordenador
Pedagógico e do Secretário Escolar;
IX - Garantir a divulgação da produtividade Escolar de cada
ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;
X - Acompanhar junto às instâncias internas, pedagógica e
administrativa, a avaliação do estágio probatório dos servidores lotados na
unidade Escolar, de acordo com as normas constitucionais;
XI - Analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XII - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição
de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a
fonte de recursos for de natureza pública e privada;
XIII - Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder
Público ou instituições não governamentais;
XIV - Fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da
Educação da unidade escolar, mediante solicitação formal e denunciar aos órgãos
competentes caso sejam constatadas irregularidades;
XV - Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a
serem desenvolvidos pela escola;
XVI - Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar;
XVII - Deliberar sobre aplicação e
movimentação dos recursos da unidade escolar;
XVIII - Encaminhar o balanço e o relatório dos recursos
financeiros antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral;
XIX - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância para o fim de destituição do Diretor,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, mediante decisão da maioria
absoluta do Conselho Escolar Comunitário;
XX - Avaliar a prestação de contas dos recursos que forem
repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos
públicos prestará ao Fundo Único Municipal de Educação;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, à
Assembléia Geral.
Art. 15 Compete ao Presidente:
I - Representar o Conselho Escolar Comunitário em juízo e
fora dele;
II - Convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
Escolar Comunitário;
III - Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
Escolar Comunitário;
IV - Assinar cheques juntamente com o DIretor da Escola.
Art. 16 Compete ao Secretário do
Conselho Escolar Comunitário:
I - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do Conselho Escolar Comunitário;
III - Organizar os relatórios do Conselho Escolar
Comunitário;
IV - Secretariar a Assembléia Geral e
as reuniões do Conselho Escolar Comunitário;
V - Manter em dia os registros;
Art. 17 Compete ao Tesoureiro:
I - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do
Tribunal de Contas;
II - Apresentar, trimestralmente, relatório com o
demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Escolar Comunitário;
III - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros
documentos e serviços contábeis do Conselho Escolar Comunitário;
Art. 18 O Conselho Escolar Comunitário
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de
recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do
presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de
interesse geral.
Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por
solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 19 As deliberações do Conselho
Escolar Comunitário serão tomadas por maioria de votos.
Art. 20 É vedado ao Conselho Escolar
Comunitário:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir
prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílio que lhe forem
concedidos pelo Poder Público, exceto casos de celebração de convênios com
objetivos específicos;
II - Conceder empréstimo ou dar
garantias de aval, fianças e caução sobre qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
IV - Cobrar mensalidade ou taxas dos membros da Comunidade
Escolar, a qualquer título.
Art. 21 Pela indevida aplicação dos
recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham
autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 22 A aquisição de personalidade
jurídica pelo Conselho Escolar Comunitário tem como requisito a aprovação de
seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a Legislação pertinente.
Art. 23 As atribuições da Assembléia
Geral são disciplinadas pela lei municipal de Gestão Democrática no ensino.
Art. 24 Os membros do Conselho Escolar
Comunitário não serão remunerados.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 26 Ficam
revogados os artigos 4º a 12 da lei 3.201/1993.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.