AUTOR: VER. ZITO ADRIEN
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 de 15/21/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Presidentes dos Bairros e as Presidentes de Clubes de Mães devidamente cadastrados(as) e dentro do período de vigência de seu mandato, terão passagem livre nos transportes coletivos alternativos, táxi-lotação, criado pela Lei n.º 2.758 de 10 de janeiro de 1.990, mediante apresentação da carteira devidamente atualizada e fornecida pela Associação Mato-grossense dos Prestadores de Serviços em Transportes Alternativos/Táxi-Lotação com anuência da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no máximo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.