LEI Nº 2.758, DE 10
DE JANEIRO DE 1990
AUTOR: VER. JOSÉ
MAGALHÃES
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL Nº 20.350 DE 15/01/90
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO SERVIÇO DE TAXI-LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Cuiabá o serviço de Taxi-Lotação.
§ 1º O referido serviço
poderá ser prestado em veículo auto motor tipo Kombi 04 (quatro) portas e tipo
Micro-Ônibus 01 (uma) porta, cor padrão branca.
§ 1º O referido serviço será prestado por veículo tipo micro-ônibus, 01
(uma) porta, cor padrão branca. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de
1995)
§ 1º O referido serviço será prestado por veículo micro-ônibus 02
(duas) portas, com capacidade de 32 (trinta e dois) lugares. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de
2003)
I - Deverá o veículo portar tarja de identificação nas laterais de
cor vermelha, emblema de identificação da empresa prestadora do serviço,
telefone e o itinerário em local de fácil visibilidade.
I – deverá o veículo micro-ônibus portar: (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de dezembro de
2007)
a) tarja de identificação nas laterais, frente e traseira nas cores dos
símbolos do Município; (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de
dezembro de 2007)
b) dentro do espaço da tarja conforme especificações a serem adotadas em
regulamento próprio; pintura com siglas, letreiros e identificação do serviço e
da empresa permissionária. (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de
dezembro de 2007)
II - Só poderão os referidos veículos transportar passageiros
devidamente sentados, de acordo com as normas técnicas do fabricante.
§ 2º Os pontos de partida
do centro e dos bairros serão fixos, podendo no itinerário estabelecido, o
motorista parar em qualquer local onde se postar o passageiro, e na sobra de
vaga transportá-lo ao seu destino final.
§ 3º As linhas a serem
exploradas serão distribuídas conforme prévia definição da Prefeitura
Municipal.
§ 4º As tarifas deverão
ser cobradas por sistema de zoneamento, ou seja, de acordo com o percurso feito
pelo usuário.
Art. 2º A exploração do
serviço de Táxi-Lotação será realizada através de termo de permissão e alvará
de licença concedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º A permissão para
exploração do referido serviço, formalizada através de termo de permissão e
alvará de licença, concedidos pelo Município de Cuiabá, será de cinco (05)
anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de
2003)
§ 1º Poderão se
candidatar a permissão somente empresas legalmente constituídas com limite
máximo de quinze (15)
Kombis ou no máximo 10 (dez) micro-ônibus ...VETADO.
§ 1º Poderão se candidatar à permissão somente empresas legalmente
constituídas com limites máximo de 20 (vinte)
micro-ônibus. (Redação dada pela Lei nº
3.497, de 21 de setembro de 1995)
§ 2º Os candidatos
poderão manifestar sua intenção de prestar o serviço em pauta após 60
(sessenta) dias a contar da publicação da presente, através de documento
escrito e devidamente protocolado.
§ 3º Deverão as empresas
que se candidatarem dispor de sede e escritório em Cuiabá, bem como ter garagem,...VETADO... estarem quites com o tributos municipais
de acordo com Certidão expedida pela Prefeitura, e apresentarem negativa de
protestos da empresa.
§ 4º Será concedido o prazo de 6 (seis) meses às empresas já em
operação a fim de efetuarem a troca dos veículos kombi para micro-ônibus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de
setembro de 1995)
Art. 3º Poderá o Município
revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine após inquérito
que configura a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor,
assegurada ampla defesa à parte.
Art. 3º Somente perderá a
permissão e o alvará de licença os serviços que infringirem o disposto no art.
4º da Lei nº 2758 de 10 de janeiro de 1990 comprovado através de processo
administrativo em que se garanta o contraditório e ampla defesa, sob pena de
nulidade. (Redação dada pela Lei nº 4.483,
de 23 de dezembro de 2003)
Art. 4º São obrigações dos
permissionários:
I - respeitar as disposições previstas em lei e regulamentos em
vigor;
II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene
e segurança;
III - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da
Prefeitura Municipal, independente da fiscalização por ela exercida;
IV - efetuar os seguros previstos em lei e no termo de permissão.
Art. 5º Aplicam-se no que
couber, aos serviços de Taxi-Lotação todas as disposições contidas na lei nº
1.547, de 22 de junho de 1.978, desde que não contrarie as normas contidas
nesta lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Somente poderão os
permissionários transferir seu termo de permissão após prévia autorização da
Prefeitura Municipal, obedecidos os critérios da Lei
nº 1.547, de 22 de junho de 1.978.
Art. 8º Fica revogada a lei 1.749, de 30 de outubro de 1.980.
Art. 9º A regulamentação da
presente lei deverá ser feita em 60 (sessenta) dias após a publicação, com
participação de representante da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, dos
empresários e das Associações de Moradores.
Art. 10 A Frota total do
serviço será de 1/3 (um terço) da frota de transporte coletivo urbano na
modalidade de ônibus no município de Cuiabá, podendo ultrapassar o limite
fixado desde que se observe a necessidade deste serviço através de estudo
técnicos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)
(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que
declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)
Parágrafo único. / § 1º Os veículos do
serviço táxi-lotação poderão estacionar nos pontos de ônibus, desde que
observando o tempo exclusivamente necessário para embarque e desembarque de
passageiros. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)
(Parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei n°
4483, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º A participação dos táxis lotações, após as mudanças que vierem a
ocorrer, no âmbito do Sistema Municipal de Transporte de passageiros ou no
âmbito do Aglomerado Urbano, deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 11 As empresas em
atividade bem como as que vieram a ser constituídas poderão sofrer
transformações, fusões ou incorporações, desde que respeitados os requisitos
para outorga de permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de
setembro de 1995)
(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que
declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de empresas que atuarem no sistema,
o limite de veículos será igual número destes bens incorporado ao patrimônio da
empresa fundida ou incorporada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)
Art. 12 A transferência da
permissão será admitida, caso a nova empresa permissionária se obrigue a
cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão;
nessa transferência não haverá qualquer pagamento de taxas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de
setembro de 1995)
(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que
declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)
Art. 13 A tarifa a ser
cobrada dos usuários do serviço de táxi-lotação será fixada por ato do Poder
Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Transporte,
mediante a avaliação técnica realizada pela Superintendência de Transporte
Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)
(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que
declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)
Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será a mesma cobrada dos
usuários que utilizam os ônibus de transporte coletivo de passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de
setembro de 1995)
Art. 14 As empresas
permissionárias deverão substituir seus veículos tipo micro-ônibus no mês em
que estes completarem 10 (dez) anos de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de
setembro de 1995)
(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que
declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em Cuiabá-MT, 10 De Janeiro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.