NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1006127-61.2017.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 2.758, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

 

AUTOR: VER. JOSÉ MAGALHÃES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.350 DE 15/01/90

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI-LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá o serviço de Taxi-Lotação.

 

§ 1º O referido serviço poderá ser prestado em veículo auto motor tipo Kombi 04 (quatro) portas e tipo Micro-Ônibus 01 (uma) porta, cor padrão branca.

 

§ 1º O referido serviço será prestado por veículo tipo micro-ônibus, 01 (uma) porta, cor padrão branca. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

 

§ 1º O referido serviço será prestado por veículo micro-ônibus 02 (duas) portas, com capacidade de 32 (trinta e dois) lugares. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de 2003)

 

I - Deverá o veículo portar tarja de identificação nas laterais de cor vermelha, emblema de identificação da empresa prestadora do serviço, telefone e o itinerário em local de fácil visibilidade.

 

I – deverá o veículo micro-ônibus portar: (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de dezembro de 2007)

 

a) tarja de identificação nas laterais, frente e traseira nas cores dos símbolos do Município; (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de dezembro de 2007)

b) dentro do espaço da tarja conforme especificações a serem adotadas em regulamento próprio; pintura com siglas, letreiros e identificação do serviço e da empresa permissionária. (Redação dada pela Lei n° 5055, de 28 de dezembro de 2007)

 

II - Só poderão os referidos veículos transportar passageiros devidamente sentados, de acordo com as normas técnicas do fabricante.

 

§ 2º Os pontos de partida do centro e dos bairros serão fixos, podendo no itinerário estabelecido, o motorista parar em qualquer local onde se postar o passageiro, e na sobra de vaga transportá-lo ao seu destino final.

 

§ 3º As linhas a serem exploradas serão distribuídas conforme prévia definição da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º As tarifas deverão ser cobradas por sistema de zoneamento, ou seja, de acordo com o percurso feito pelo usuário.

 

Art. 2º A exploração do serviço de Táxi-Lotação será realizada através de termo de permissão e alvará de licença concedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º A permissão para exploração do referido serviço, formalizada através de termo de permissão e alvará de licença, concedidos pelo Município de Cuiabá, será de cinco (05) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Poderão se candidatar a permissão somente empresas legalmente constituídas com limite máximo de quinze  (15) Kombis ou no máximo 10 (dez) micro-ônibus ...VETADO.

 

§ 1º Poderão se candidatar à permissão somente empresas legalmente constituídas com limites máximo de 20 (vinte) micro-ônibus. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

 

§ 2º Os candidatos poderão manifestar sua intenção de prestar o serviço em pauta após 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente, através de documento escrito e devidamente protocolado.

 

§ 3º Deverão as empresas que se candidatarem dispor de sede e escritório em Cuiabá, bem como ter garagem,...VETADO... estarem quites com o tributos municipais de acordo com Certidão expedida pela Prefeitura, e apresentarem negativa de protestos da empresa.

 

§ 4º Será concedido o prazo de 6 (seis) meses às empresas já em operação a fim de efetuarem a troca dos veículos kombi para micro-ônibus. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

 

Art. 3º Poderá o Município revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine após inquérito que configura a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla defesa à parte.

 

Art. 3º Somente perderá a permissão e o alvará de licença os serviços que infringirem o disposto no art. 4º da Lei nº 2758 de 10 de janeiro de 1990 comprovado através de processo administrativo em que se garanta o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de 2003)

 

Art. 4º São obrigações dos permissionários:

 

I - respeitar as disposições previstas em lei e regulamentos em vigor;

 

II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

III - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal, independente da fiscalização por ela exercida;

 

IV - efetuar os seguros previstos em lei e no termo de permissão.

 

Art. 5º Aplicam-se no que couber, aos serviços de Taxi-Lotação todas as disposições contidas na lei nº 1.547, de 22 de junho de 1.978, desde que não contrarie as normas contidas nesta lei.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º Somente poderão os permissionários transferir seu termo de permissão após prévia autorização da Prefeitura Municipal, obedecidos os critérios da Lei nº 1.547, de 22 de junho de 1.978.

 

Art. 8º Fica revogada a lei 1.749, de 30 de outubro de 1.980.

 

Art. 9º A regulamentação da presente lei deverá ser feita em 60 (sessenta) dias após a publicação, com participação de representante da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, dos empresários e das Associações de Moradores.

 

Art. 10 A Frota total do serviço será de 1/3 (um terço) da frota de transporte coletivo urbano na modalidade de ônibus no município de Cuiabá, podendo ultrapassar o limite fixado desde que se observe a necessidade deste serviço através de estudo técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)

 

Parágrafo único. / § 1º Os veículos do serviço táxi-lotação poderão estacionar nos pontos de ônibus, desde que observando o tempo exclusivamente necessário para embarque e desembarque de passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n° 4483, de 23 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A participação dos táxis lotações, após as mudanças que vierem a ocorrer, no âmbito do Sistema Municipal de Transporte de passageiros ou no âmbito do Aglomerado Urbano, deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.483, de 23 de dezembro de 2003)

 

Art. 11 As empresas em atividade bem como as que vieram a ser constituídas poderão sofrer transformações, fusões ou incorporações, desde que respeitados os requisitos para outorga de permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)

 

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de empresas que atuarem no sistema, o limite de veículos será igual número destes bens incorporado ao patrimônio da empresa fundida ou incorporada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

 

Art. 12 A transferência da permissão será admitida, caso a nova empresa permissionária se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão; nessa transferência não haverá qualquer pagamento de taxas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)

 

Art. 13 A tarifa a ser cobrada dos usuários do serviço de táxi-lotação será fixada por ato do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Transporte, mediante a avaliação técnica realizada pela Superintendência de Transporte Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)

 

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será a mesma cobrada dos usuários que utilizam os ônibus de transporte coletivo de passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

 

Art. 14 As empresas permissionárias deverão substituir seus veículos tipo micro-ônibus no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.497, de 21 de setembro de 1995)

(Artigo revogado pela ADIN 54/96 que declarou inconstitucional a Lei nº3.497/95)

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em Cuiabá-MT, 10 De Janeiro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.