LEI Nº 3.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 de 15/21/93

 

ESTABELECE TRÂNSITO LIVRE A PRESIDENTE DE BAIRRO E PRESIDENTE DE CLUBE DE MÃES EM TRANSPORTE ALTERNATIVO-TÁXI LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Presidentes dos Bairros e as Presidentes de Clubes de Mães devidamente cadastrados(as) e dentro do período de vigência de seu mandato, terão passagem livre nos transportes coletivos alternativos, táxi-lotação, criado pela Lei n.º 2.758 de 10 de janeiro de 1.990, mediante apresentação da carteira devidamente atualizada e fornecida pela Associação Mato-grossense dos Prestadores de Serviços em Transportes Alternativos/Táxi-Lotação com anuência da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no máximo de 30 dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 15 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.