LEI Nº 3.271, DE 23 DE MARÇO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 194 de 28/03/94

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PRESTAR GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a contratar, em nome da Prefeitura Municipal de Cuiabá, junto a Instituições Financeiras Oficiais ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, operações de financiamentos ou empréstimos até o valor de CR$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), equivalente em 07/03/94 a 7.988.728,6 URV’s, destinados a realização de obras de Canalização, Retificação e Urbanismo do Córrego Barbado, Obras de Urbanização no Bairro Cidade Alta, Construção de Equipamentos Comunitários, e do Desporto e Lazer, Aquisição de Máquina e Equipamentos e Construção de Moradias populares.

 

Parágrafo único. Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei deverão, obrigatoriamente, contar cláusula especifica vinculada a utilização dos recursos ao pagamento das obras mencionadas no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos ou empréstimos contraídos pelo Município para a execução das obras iniciadas no art. 1º fica o chefe do Poder Executivo autorizado em nome da Prefeitura Municipal de Cuiabá a ceder parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, na forma da Legislação em vigor, art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese de sua extinção, outras Fontes de Receita que venham a substituí-los, ficam vinculados às respectivas obrigações até a sua integral liquidação, em montantes necessários à amortização do principal e encargos.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes a amortização do principal e pagamento de juros e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, no presente exercício, a abrir créditos adicionais, suplementares até o valor necessário às despesas de capital autorizadas pela presente Lei, utilizando-se o excesso de receita proveniente das  Operações de Crédito previstas no art. 1º, e na forma do art. 42, da Lei n.º 4.320 de 17/03/64 e do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos próprios e/ou necessários para regulamentação da presente Lei, bem como celebrar e outorgar procuração às Instituições Financeiras na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 6º As autorizações contidas no corpo desta Lei poderão ser exercidas num prazo de dois anos.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais, das obrigações que extrapolarem o exercício fiscal atual, assumidas pelo Município para consecução dos objetivos nesta Lei estabelecidas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de março de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.