AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 de 30/05/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do Município existentes junto à Empresas Públicas, privadas e de capital misto: TELEMAT, PETROBRÁS, BEMAT, ENERSUL e CEMAT, nos termos da alínea "C", inciso II, do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 2º A alienação dar-se-á no prazo de 90 dias.
Art. 3º A receita proveniente das alienações citadas no artigo anterior, integrarão o Orçamento Anual do Município (Lei nº 3.220, de 22/12/93) e serão aplicadas na execução de obras previstas no Projeto Orçamento Democrático.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.