LEI Nº 3.303, DE 30 DE MAIO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 de 30/05/94

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR AÇÕES DE PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do Município existentes junto à Empresas Públicas, privadas e de capital misto: TELEMAT, PETROBRÁS, BEMAT, ENERSUL e CEMAT, nos termos da alínea "C", inciso II, do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

 

Art. 2º A alienação dar-se-á no prazo de 90 dias.

 

Art. 3º A receita proveniente das alienações citadas no artigo anterior, integrarão o Orçamento Anual do Município (Lei nº 3.220, de 22/12/93) e serão aplicadas na execução de obras previstas no Projeto Orçamento Democrático.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em  30 de maio de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.