LEI Nº 3.304, DE 30 DE MAIO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 de 30/05/94

 

INSTITUI O ZONEAMENTO FISCAL PARA O ITBI O CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA O IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Fiscal do município de Cuiabá, para efeito de aplicação de um deflator variável, obedecendo os seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base de cálculo do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, até dezembro de 1994.

 

ZONAS FISCAIS

DEFLATOR

A

0

B

10%

C

15%

D

20%

 

Parágrafo único. O Zoneamento Fiscal que trata o “caput” deste artigo, será o mesmo utilizado para efeito do cálculo do alvará, disposto no artigo 5º, da Lei Complementar n.º 010 de 15/12/93.

 

Art. 2º Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), das taxas de limpeza pública, de conservação e de vias e logradouros públicos sem a incidência de multa e juros de mora para pagamento à vista dos débitos vencidos até 1993.

 

Parágrafo único. O IPTU e respectivas taxas referentes ao exercício de 1994 poderão ser pagos à vista sem incidência de multa e juros de mora.

 

Art. 3º Os prazos para aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º, obedecerão o seguinte critério:

 

IMPOSTO

PRAZO

ITBI

ATÉ 31 DE SETEMBRO/94

IPTU

ATÉ 30 DE JUNHO/94

 

Parágrafo único. Os prazos acima estipulados, poderão ser prorrogados por Decretos do Executivo, não podendo ultrapassar o exercício vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,  30 de maio de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.