AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 de 30/05/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Fiscal do município de Cuiabá, para efeito de aplicação de um deflator variável, obedecendo os seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base de cálculo do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, até dezembro de 1994.
ZONAS FISCAIS |
DEFLATOR |
A |
0 |
B |
10% |
C |
15% |
D |
20% |
Parágrafo único. O Zoneamento Fiscal que trata o “caput” deste artigo, será o mesmo utilizado para efeito do cálculo do alvará, disposto no artigo 5º, da Lei Complementar n.º 010 de 15/12/93.
Art. 2º Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), das taxas de limpeza pública, de conservação e de vias e logradouros públicos sem a incidência de multa e juros de mora para pagamento à vista dos débitos vencidos até 1993.
Parágrafo único. O IPTU e respectivas taxas referentes ao exercício de 1994 poderão ser pagos à vista sem incidência de multa e juros de mora.
Art. 3º Os prazos para aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º, obedecerão o seguinte critério:
IMPOSTO |
PRAZO |
ITBI |
ATÉ 31 DE SETEMBRO/94 |
IPTU |
ATÉ 30 DE JUNHO/94 |
Parágrafo único. Os prazos acima estipulados, poderão ser prorrogados por Decretos do Executivo, não podendo ultrapassar o exercício vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.