revogada pela lei nº 4594, de 02 de julho de 2004

 

LEI Nº 3.330, DE 14 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 213 de 08/08/94

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA LEI

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos:

 

I - Regular o regime jurídico do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal;

 

II - Incentivar a profissionalização do referido grupo;

 

III - resguardar o princípio da isonomia salarial prevista na lei vigente; e

 

IV - Assegurar a valorização do Professor e do Técnico em Administração Escolar básica, de acordo com o tempo de serviço, a capacitação e o desempenho.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º O exercício do Magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

 

I - amor à liberdade;

 

II - reconhecimento do significado da educação para a formação do homem e desenvolvimento do cidadão e do país;

 

III - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

 

IV - participação efetiva na vida da Escola e zelo por seu aprimoramento;

 

V - promoção do senso comunitário, entendendo a escola como agente de integração e interagente no ambiente social; e

 

VI - reconhecimento do trabalho como princípio educativo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º A presente Lei dispõe sobre a carreira do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal de Cuiabá e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas e instruções especiais sobre os seus deveres, direitos e vantagens.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se:

 

I - Por Grupo Ocupacional Magistério: o conjunto de professores, especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção das unidades escolares, Técnicos de Administração Escolar, Técnico em Multi-meios Didáticos, Técnico em Nutrição Escolar e Técnico em Manutenção da Infra-estrutura Escolar;

 

II - Por Professor, o membro do Grupo Ocupacional Magistério que desempenha atividade de docência;

 

III - Técnico da Administração Escolar, o membro do Grupo Ocupacional do Magistério que possui a respectiva habilitação e exerce atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas, transferências escolares, boletins, etc, relativas ao funcionamento das secretarias escolares;

 

IV - Técnico em Multi-meios Didáticos, o membro do Grupo Ocupacional Magistério que opera mimeógrafos, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, calculadores, fotocopiadoras, retroprojetores, bem como outros recursos didáticos de uso especial e orientação de leitura nas bibliotecas escolares;

 

V - Técnico em Nutrição Escolar, o membro do Grupo Ocupacional Magistério que desempenha atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; e

 

VI - Técnico em Manutenção de infra-estrutura, o membro do Grupo Ocupacional Magistério que desempenha atividade de segurança e vigilância, manutenção e limpeza das unidades escolares.

 

Art. 5º São considerados para efeito desta Lei os docentes com formação a nível médio com habilitação para o Magistério,  e a nível superior, nas diversas licenciaturas.

 

Parágrafo único. Aos professores licenciados nas diferentes áreas ligadas ao ensino, excetuando os licenciados em Pedagogia e Educação Física, será necessária a formação em habilitação ao Magistério, a nível de 2º grau, para lecionar a nível de 1º grau, séries I a IV e Pré-Escola.

 

Art. 6º Farão parte do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal os professores e os Técnicos em Administração Escolar Básica efetivos e estáveis, que prestam serviços nas unidades escolares  e na Secretaria Municipal de Educação ou na Entidade representativa da classe.

 

§ 1º Os professores que estiverem exercendo função nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, como Apoio Técnico, deverão retornar após período de 4 (quatro) anos à escola que melhor lhe convier, desde que haja vaga.

 

§ 2º Para atender às necessidades das diferentes Diretorias, Coordenadorias e Gerências da Secretaria Municipal de Educação, ou de Projetos Especiais, os profissionais designados para tais funções deverão ter formação específica na área de atuação.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O Grupo Ocupacional do Magistério é constituído por profissionais da educação distribuídos em classe e níveis de acordo com a sua graduação e tempo de serviço:

 

§ 1º Do Corpo Docente:

 

Nível I - Professor com habilitação específica do 2º grau em Magistério;

Nível II - Professor com licenciatura curta;

Nível III - Professor com licenciatura plena; e

Nível IV - Professor com habilitação específica do curso superior, correspondente a licenciatura plena, com especificação a nível de pós-graduação, curso de mestrado e ou doutorado, atendendo as normas do Conselho Federal de Educação.

 

§ 2º Do Técnico em Administração Escolar Básica:

 

Nível I - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade de 1º grau;

Nível II - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade de 2º grau;

Nível III - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade de nível superior; e

Nível IV - Técnico em Administração Escolar Básica com escolaridade de nível superior e pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado.

 

Art. 8º Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério são identificados pela sigla atribuída à classe e ao nível.

 

Parágrafo único. Na classe do profissional da Educação será acrescida a titulação a que se refere a sua habilitação.

 

Art. 9º O quadro do Grupo Ocupacional do magistério terá a sua composição numérica fixada por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a demanda da clientela em idade escolar.

 

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Disposição Preliminar

 

Art. 10 Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal serão acessíveis a todos que preencham os requisitos gerais específicos estabelecido nesta Lei e na Legislação pertinente, e aprovados em concurso público.

 

Seção II

Do Concurso

 

Sub-Seção I

Do Concurso De Ingresso

 

Art. 11 O concurso público de provas e títulos será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes desta Lei Orgânica.

 

Art. 12 Além de outras informações julgadas necessárias, no edital constará obrigatoriamente:

 

I - categoria, número de lotação dos cargos a serem preenchidos por estabelecimento de ensino;

 

II - vencimento e jornada de trabalho;

 

III - documentos exigidos para inscrição no concurso; e

 

IV - número de pontos equivalentes ao tempo de serviço no magistério.

 

Art. 13 O resultado do concurso será homologado no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data da sua realização e será publicado em órgão da Imprensa Oficial.

 

Art. 14 Considerar-se-ão vagos os cargos não preenchidos em sua totalidade pelos candidatos aprovados em concurso público de ingresso e seleção.

 

Parágrafo único. O cargo vago será colocado novamente em concurso do prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Sub-Seção II

Do Concurso De Acesso

 

Art. 15 Concurso de acesso é a passagem do professor de um nível de ensino para outro nível de ensino superior.

 

I - o concurso de acesso se dará mediante concurso de provas e títulos na área específica de atuação;

 

II - o edital do concurso de acesso obedecerá o disposto no artigo 12 desta Lei Orgânica.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 16 A nomeação para cargos de Professores e Técnicos em Administração Escolar Básica, dependerá da habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso de provas e títulos.

 

Art. 17 A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso.

 

§ 1º Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas, têm assegurado o direito a sua nomeação imediata;

 

§ 2º Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 18 O ato de nomeação será expedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação do concurso devendo o nomeado tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

Art. 19 A nomeação não dará efeito de vinculação permanente do professor e do técnico em administração escolar básica a mesma unidade escolar.

 

Art. 20  A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o professor e o técnico em administração escolar básica ao estágio probatório.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 21 Durante o estágio probatório o professor e o técnico em administração escolar básica, no exercício das atribuições específicas do cargo, terão seu desempenho avaliado com base nos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade; e

 

III - desempenho profissional.

 

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Não será considerado efetivo o professor e técnico em administração escolar básica que não satisfizer os requisitos do estágio probatório advindo sua exoneração.

 

Art. 22 Será estabilizado após 2 (dois) anos de efetivo exercício o professor e o técnico em administração escolar básica que satisfizer os requisitos do estágio probatório, ou seja, tenha obtido nota mínima para sua efetivação.

 

Parágrafo único.  o professor e o técnico em administração escolar básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em outro concurso para o mesmo cargo, nesta rede municipal de ensino, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 23 A promoção funcional é o ato pelo qual o professor e o técnico em administração escolar básica progride na carreira do Grupo Ocupacional do Magistério.

 

Parágrafo único. Dar-se-á por:

 

a) Progressão Funcional; e

b) Elevação de nível.

 

Seção I

Da Progressão Funcional

 

Art. 24 A progressão funcional é a promoção ou passagem do professor e do técnico em administração escolar básica para classe imediatamente superior a que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação.

 

§ 1º O professor terá suas classes designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F e G.

 

§ 2º O técnico em administração escolar básico terá suas classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O.

 

Art. 25 Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, na mesma classe, pelo período de 5 (cinco) anos ou a avaliação de seu desempenho:

 

§ 1º Serão considerados para avaliação do desempenho:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria municipal de Educação;

 

III - tempo de serviço prestado nesta Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; e

 

IV - avaliação com base nos critérios do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º A avaliação do desempenho do professor e do técnico em administração escolar básica será realizada a cada 6 (seis) meses pela Coordenação de Apoio Técnico Pedagógico da escola, professores do turno, alunos, representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos, preferencialmente os membros do Conselho Escolar.

 

§ 3º A avaliação do desempenho do professor e do técnico em administração escolar básica da equipe técnica na Secretaria Municipal de Educação, será feita pelo responsável pela Diretoria, Coordenadoria ou Gerência em que estiver lotado.

 

§ 4º A equipe central da Secretaria municipal de Educação deverá acompanhar o trabalho de avaliação realizado nas unidades escolares.

 

Art. 26 Ao completar 200 (duzentos) créditos, independente do tempo de serviço, o professor e o técnico em administração escolar básica será promovido automaticamente, para a classe imediatamente superior, começando nova contagem de créditos.

 

§ 1º O professor que não atingir o total de crédito, será promovido automaticamente ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

§ 2º Uma vez promovido por quinquênio, começará nova contagem de créditos, que serão computados para nova promoção.

 

Seção II

Elevação De Nível

 

Art. 27 É a passagem do professor e do técnico em administração escolar básica do nível que ocupa, para o nível imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atue, e da atividade que exerça.

 

§ 1º O acesso ao nível imediatamente superior, será feito no nível inicial ou em nível que assegure em qualquer hipótese vencimento superior ao da situação antecedente.

 

§ 1º O acesso ao nível imediatamente superior dar-se-á mediante requerimento devidamente instruído acompanhado da nova habilitação, permanecendo na respectiva classe, de professor ou técnico em administração escolar básica. (Redação dada pela Lei nº 3.890, de 08 de outubro de 1999)

 

§ 2 O acesso depende do requerimento do interessado devidamente instruído com o comprovante da nova habilitação, após aprovação em teste de aferição de conhecimento.

 

§ 2º Será considerada a data do requerimento para efeitos financeiros que dele provier. (Redação dada pela Lei nº 3.890, de 08 de outubro de 1999)

 

§ 3º O teste de aferição de conhecimento é dispensável quando a habilitação do professor for conferida por instituições públicas de ensino superior.

 

§ 3º A juízo da autoridade competente e mediante Decreto, poderá o teste de aferição de conhecimento ser dispensado, guardada absoluta isonomia entre os interessados, não se admitindo qualquer discriminação entre eles. (Redação dada pela Lei nº 3493, de 25 de julho de 1995)

 

TÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 28 Haverá posse em cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, nos casos, de nomeação.

 

Art. 29 A posse será dada pela Secretaria Municipal de Educação ou autoridade delegada, observadas exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

 

Art. 30 A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura do cargo.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 31 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - acesso;

 

V - transferência;

 

VI - aposentadoria; e

 

VII - falecimento.

 

§ 1º Dá-se exoneração:

 

I - a pedido do integrante do Grupo Ocupacional  do Magistério;

 

II - quando o integrante do Grupo Ocupacional do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal; e

 

III - quando não satisfazer as condições do estágio probatório.

 

§ 2º A demissão é aplicada como penalidade.

 

TÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 A movimentação do pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério é feita mediante lotação e remoção.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 33 A lotação consiste na escolha da Unidade Escolar em que o ocupante do cargo do Grupo Ocupacional do Magistério deva ter exercício.

 

Art. 34 A mudança de lotação do professor só poderá ser feita a seu pedido ou através de processo de atribuição de classes e aulas instituído pelo Poder Executivo.

 

Art. 35 Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 (quinze) de janeiro subsequente.

 

Art. 36 O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionada à existência de vaga.

 

Parágrafo único. O critério de prioridade no atendimento dos pedidos será o de antiguidade no serviço público municipal.

 

Art. 37 Após o atendimento dos pedidos de que trata o Art. 36, será efetivada a lotação.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 38 A remoção é o deslocamento do servidor, observada a lotação existente em cada órgão, no âmbito do mesmo quadro com a mudança de sede.

 

Art. 39 A remoção do pessoal do magistério, para determinada unidade escolar pode ser feita:

 

I - a pedido do membro do Grupo Ocupacional do Magistério desde que haja vaga e o mesmo não esteja em período probatório; e após a competente homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - por permuta

 

Parágrafo único.  A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

 

Art. 40 A remoção será concedida ao membro do Grupo Ocupacional do Magistério após 1 (um) ano letivo na Escola, observado o disposto no inciso I, do Art. 39.

 

Art. 41 O pedido de remoção só poderá ser efetuado nos períodos oficiais de férias.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

 

Art. 42 O regime de trabalho do professor é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. O professor efetivo poderá ser transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, por opção.

 

Art. 43 O professor efetivo poderá ser remunerado por até 16 (dezesseis) horas mensais excedentes ao seu regime de trabalho, em valor proporcional ao vencimento base a que tem direito.

 

§ 1º A carga horária de até 16 (dezesseis) horas excedentes a que se refere o caput destina-se a atividades de estudo, pesquisa, planejamento, atualização e avaliação de atividades curriculares, somente podendo ser paga mediante a apresentação de projeto individual por parte do professor, aprovado pela direção da escola e homologação pelo órgão de coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os critérios de elaboração, formalização e execução dos projetos individuais, bem como os seus prazos e validade serão estabelecidos através de ato normativo do titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 44 O Técnico em administração escolar básica gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente quando em exercício nas unidades escolares ou nos demais órgãos do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 45 O professor gozará de férias anualmente:

 

I - quando o exercício nas escolas 45 (quarenta e cinco) dias coincidentes, com as férias escolares, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias no final do 1º (primeiro) semestre letivo; e

 

II - quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 46 São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 8 (oito) dias;

 

III - luto até 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge ou companheiro(a) na forma da lei, descendentes, ascendentes, irmão e, até 3 (três) dias por falecimento de sogros;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

V - licença prêmio;

 

VI - licença à gestante;

 

VII - licença para tratamento de saúde;

 

VIII - exercício do cargo de representação em entidade de classe; e

 

IX - licença paternidade.

 

Parágrafo único. Na falta de entidade Municipal é considerado para direito previsto no inciso VIII, a representação em entidade estadual.

 

Art. 47 Para efeito de aposentadoria, computar-se-á, integralmente o tempo de serviço prestado, conforme Lei vigente.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

 

Art. 48 Aplica-se ao Grupo Ocupacional do Magistério o regime de licença observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 49 Ao Grupo Ocupacional do Magistério conceder-se-á:

 

I - licença por acidente em serviço ou doença grave especificada em lei;

 

II - licença-prêmio;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença para amamentar;

 

V - licença para tratamento de saúde;

 

VI - licença para tratamento de interesse particular;

 

VII - licença por doença em pessoa da família.

 

VIII - licença paternidade; e

 

IX - licença para qualificação profissional.

 

Seção I

Da Licença Por Acidente

 

Art. 50 Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atividades inerentes ao cargo.

 

§ 1º O membro do Magistério acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 2 (dois) anos, se a junta médica oficial não concluir logo pela aposentadoria.

 

§ 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo membro do Grupo Ocupacional do Magistério, no exercício de suas atividades.

 

§ 3º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

 

§ 4º O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do instituto de Previdência Social e na impossibilidade pelos cofres públicos.

 

§ 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou  dos fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

 

Art. 51 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível, espondiloartrose anquilossante, nefrapatia grave, surdez, perda da voz, tireóide e estados avançados de Paget (ostite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a inspeção de junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo único.  Em caso de áreas de foco de alguma doença acima citada deverá ser pago ao profissional adicional de insalubridade, com base em laudo pericial.

 

Seção II

Da Licença-Prêmio

 

Art. 52 Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério é assegurado o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.

 

Parágrafo único. Somente o tempo de serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença-prêmio.

 

Art. 53 Não será computado para direito à licença-prêmio, o professor e o técnico em administração escolar básica que no período de sua aquisição houver:

 

I - sofrido pena de suspensão;

 

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e

 

III - gozado licença:

 

a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias;

c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias; e

d) por motivo de afastamento do cônjuge Militar por mais de 3 (três) anos.

 

Art. 54 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

 

Seção III

Da Licença À Maternidade

 

Art. 55 À gestante integrante do Grupo Ocupacional do Magistério será concedida licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante laudo médico oficial.

 

§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.

 

Seção IV

Da Licença Para Amamentar

 

Art. 56 Toda mãe integrante do Grupo Ocupacional do Magistério terá direito a licença para amamentar o recém-nascido, a qual será concedida mediante laudo médico oficial, sendo de 1 (uma) hora no início ou no final do expediente por 3 (três) meses consecutivos.

 

Seção V

Da Licença Para Tratamento De Saúde

 

Art. 57 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou de seu representante, quando aquele não puder fazê-lo.

 

§ 1º É indispensável exame médico.

 

§ 2º A inspeção médica será realizada, pelos órgãos previstos pela Secretaria Municipal de Educação, quando necessário na própria residência ou em outro local neste município, onde se encontre a pessoa licenciada.

 

§ 3º Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria.

 

Art. 58 O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do município.

 

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou  junta médica particular, Estado e/ou União, superior a 3 (três) dias, só produzirá efeitos depois de homologado pelos serviços de perícia do Município.

 

§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame por junta médica.

 

Art. 59 O gozo de licença será comunicado pelo membro do Grupo Ocupacional do Magistério, ou representante, à Chefia imediata indicando-se a sua duração.

 

Art. 60 No decurso da licença o professor e o técnico em administração escolar básica abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

 

Art. 61 O pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério que se omitir ou se recusar à inspeção, ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença no segundo.

 

Art. 62 O integrante do Grupo Ocupacional do Magistério licenciado para o tratamento de saúde ou acidentado no exercício de suas funções, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.

 

Seção VI

Da Licença Para Tratar De Interesse Particular

 

Art. 63 O professor e o técnico em administração escolar básica poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, exceto os prestadores de serviço temporário.

 

§ 1º O requerente deverá pedir com 30 (trinta) dias de antecedência e nesses 30 (trinta) dias deverá aguardar no exercício de suas funções.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconvenier no interesse do serviço desde que justificada.

 

§ 3º O professor e o técnico em administração escolar básica licenciado poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.

 

§ 4º Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 5º  A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o professor a perda de vencimento e demais vantagens e direitos previsto neste Estatuto no período de sua vigência.

 

Seção VII

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 64 O professor e o técnico em administração escolar básica poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições de seu cargo. Ver § 1º do Artigo 70 do Ante-projeto.

 

§ 1º Consideram-se pertencente à família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com os exercícios das atribuições do cargo.

 

§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial.

 

Art. 65 A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 6 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:

 

I - de 1/3 (um terço) quando exceder 6 (seis) meses;

 

II - 2/3 (dois terços) quando exceder 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; e

 

III - a partir do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto) mês, perceberá pelo órgão de Previdência Social.

 

Seção VIII

Da Licença Paternidade

 

Art. 66 Todo pai integrante do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal terá direito a licença paternidade como prevê o Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  A licença será concedida por 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Seção IX

Licença Para Qualificação Profissional

 

Art. 67 A cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal, o professor e o técnico em administração escolar básica terá direito a solicitar afastamento remunerado para cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado com duração de até o limite de 3 (três) anos, e se não concluir por motivos alheios à sua vontade, pode ser prorrogado.

 

Art. 68 O professor e o técnico em administração escolar básica fica na obrigatoriedade de provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado apresentando mensalmente atestado de frequência do curso.

 

Art. 69 Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o professor e o técnico em administração escolar básica o direito ao gozo da licença em período subsequente.

 

Art. 70 O professor e o técnico em administração escolar básica solicitará o gozo da licença para qualificação profissional à época que mais lhe convier, ressalvados os casos em que o interesse público determinar o contrário.

 

Art. 71 O professor e o técnico em administração escolar básica ao regressar do curso de pós-graduação, deverá manter-se nesta rede municipal de ensino, atuando na área referente a sua qualificação, pelo período igual ao do curso.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 72 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério será aposentado:

 

I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério e do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério o do sexo feminino;

 

II - voluntariamente, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício o técnico em administração escolar básica e/ou especialista do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de efetivo exercício a técnica e/ou especialista do sexo feminino;

 

III - compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o sexo masculino e aos 60 (sessenta) para o sexo feminino; e

 

IV - por invalidez.

 

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.

 

Art. 73 O servidor fará jus a proventos integrais:

 

I - após 30 (trinta) anos se professor, e após 25 (vinte e cinco) se professora, por efetivo exercício da função de magistério;

 

II - se comprovar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício o técnico em administração escolar básica, do sexo masculino e 30 (trinta) anos o do sexo feminino;

 

III - quando inválido em consequencia de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional; e

 

IV - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, leucemia, hanseníase, cardiopatia graves e demais doenças previstas no art. 57, desta lei.

 

Parágrafo único. Fará jus ao previsto neste Artigo e incisos I e II, o Membro do Grupo Ocupacional do Magistério que houver prestado o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo trabalho à municipalidade.

 

Art. 74 Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério em atividade.

 

Art. 75 Extinguindo-se o cargo, o professor e o técnico em administração escolar básica estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento ou remuneração, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com a sua habilitação.

 

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nela o professor e o técnico em administração escolar básica posto em disponibilidade quando da sua extinção.

 

Art. 76 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério em disponibilidade poderá ser aposentado.

 

TÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Art. 77 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor e ao técnico em administração escolar básica pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 78 Remuneração é a retribuição para o Membro do Grupo Ocupacional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixada em Lei e acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 79 Os pisos salariais do professor e do técnico em administração escolar básica são os constantes dos anexos II, III e IV da presente Lei.

 

§ 1º Os pisos salariais de que tratam este artigo correspondem aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o professor e de 30 (trinta) horas semanais para o técnico em administração escolar básica.

 

§ 2º O piso salarial do professor será implantado de forma gradativa, conforme disposto no anexo III da presente Lei.

 

Art. 80 Os membros do Grupo Ocupacional do Magistério serão remunerados proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertençam, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos.

 

Art. 81 Os membros do Grupo Ocupacional do Magistério da rede municipal de educação na função de Diretor, Supervisor e Secretário Escolar perceberão uma gratificação mensal prevista em Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS E INCENTIVOS

 

Seção I

Das Vantagens

 

Art. 82 O Grupo Ocupacional do Magistério além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, tem os seguintes incentivos:

 

I - adicional por tempo de serviço;

 

II - salário-família;

 

III - diárias; e

 

IV - gratificações inerentes à função.

 

Art. 83 O adicional por tempo de serviço corresponde a 2% (dois por cento) do vencimento base para cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço integra os direitos de remuneração para efeito de aposentadoria.

 

Art. 84 O salário-família é o auxílio especial fornecido pelo município como contribuição ao custo das despesas da família.

 

Art. 85 É concedido o salário-família:

 

I - à esposa que não exerça atividade remunerada;

 

II - ao filho menor de até 18 (dezoito) anos;

 

III - por filho menor e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 21 (vinte e um) anos; e

 

IV - ao filho inválido.

 

§ 1º Compreende-se neste Artigo o filho de quaisquer condições: o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo e o menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento de membro do Grupo Ocupacional do Magistério.

 

§ 2º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

 

§ 3º A cota de salário-família por filho inválido será paga em dobro.

 

Art. 86 Quando o pai e a mãe, forem funcionários ou inativos, o salário-família será concedido a ambos.

 

Art. 87 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério na ativa e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no salário-família.

 

Art. 88 O valor do salário-família será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, vigente no País.

 

Art. 89 Ao membro do Grupo Ocupacional do Magistério que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida além de transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo único. O valor da diária será fixada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 90 Será concedido auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino e para a educação, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 91 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério perceberá gratificação quando designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de trabalho legalmente instituídos.

 

Art. 92 Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, de natureza especial, para o serviço público Municipal.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se referem os arts. 91 e 92 será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA GARANTIA

 

Art. 93 Fica garantida a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, observados princípios, normas e critérios definidos em Lei específica.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DA ESCOLA

 

Art. 94 A Direção da Escola será composta e exercida por um Diretor eleito, o qual será assessorado por uma Coordenação Pedagógica.

 

Seção I

Da Coordenação Pedagógica

 

Art. 95 A função de Coordenador Pedagógico será composta por Pedagogo, independente da área de habilitação, com a função de supervisor escolar, de acordo com o porte da escola.

 

Parágrafo único. O preenchimento da função de Coordenador Pedagógico se dará através de prova de seleção periódica, com mandato de 3 (três) anos, findo os quais, poderá se submeter à nova prova de seleção.

 

Art. 96 Cabe à Coordenação Pedagógica orientar, acompanhar, dinamizar e avaliar a programação básica do ensino, com vistas a melhores padrões de eficiência e qualidade, assegurando à Escola a necessária flexibilidade didática, incentivando-lhe a originalidade, a criatividade e mediador do processo político-pedagógico.

 

TÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 97 O pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério está sujeito a regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Cuiabá, às normas contidas nesta Lei e nos Regimentos Escolares.

 

Art. 98 Constituem deveres dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério:

 

I - elaborar e executar os programas, planos e atividades, na área de sua competência;

 

II - cumprir e fazer cumprir os horários e Calendários Escolares;

 

III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições do seu cargo;

 

IV - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;

 

V - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;

 

VI - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;

 

VII - qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria do desempenho de sua atividade;

 

VIII - respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e em geral, agindo com profissionalismo;

 

IX – cooperar na solução dos problemas da administração escolar;

 

X – zelar pelo patrimônio público municipal, em especial na área de sua atuação; e

 

XI – não ferir as normas hierárquicas estabelecidas.

 

Art. 99 Sujeita-se  o pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério às seguintes sanções disciplinares:

 

I – advertência por escrito;

 

II – suspensão;

 

III – demissão.

 

Art. 100 As penalidades serão escrituradas em livro próprio do órgão ao qual o servidor está vinculado e encaminhadas posteriormente para serem registradas na Ficha Funcional do servidor público.

 

Art. 101 São competentes para aplicação das sanções de:

 

I – advertência por escrito, o chefe imediato do professor e/ou servidor, ouvido o Conselho Escolar;

 

II – suspensão de até 30 (trinta) dias, o responsável pela Secretaria Municipal de Educação; e

 

III – demissão, o Prefeito Municipal.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 102 Dar-se-á contratação de professor habilitado e técnico em administração escolar básica, temporariamente, para o exercício provisório de atribuições específicas, conforme a Lei.

 

Art. 103 A contratação ocorrerá por tempo indeterminado nos casos de:

 

I – vacância no cargo se não houver candidato aprovado em concurso; e

 

II – afastamento temporário do titular do cargo.

 

§ 1º Os contratados através da prestação de serviços deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida.

 

§ 2º O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por iguais períodos, até a realização do concurso, excetuando os professores da zona rural.

 

Art. 104 O salário do contratado habilitado terá por base o valor inicial da categoria correspondente à sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas.

 

Art. 105 Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do membro do Grupo Ocupacional do Magistério, com a reassunção do titular ou posse do concursado.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL EFETIVO

 

Art. 106 Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas ao professor efetivo que estiver nesse regime por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados.

 

Art. 107 O enquadramento do professor na classe será feito de acordo com o tempo de serviço, obedecendo o seguinte critério: acima de 5 (cinco) anos – letra B; acima de 10 (dez) anos – letra C; acima de 15 (quinze) aos – letra D; acima de 20 (vinte) anos – letra E; acima de 25 (vinte e cinco) anos – letra F; acima de 30 (trinta) anos – letra G.

 

Art. 108 O enquadramento do técnico em administração escolar básica, atenderá aos critérios previstos no plano de cargos, carreira e salários da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 109 Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento.

 

Art. 110 O membro do Grupo Ocupacional do Magistério que se julgar prejudicado com o enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir ao Prefeito Municipal, petição fundamentada solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

Art. 111 O pedido de revisão será encaminhado a Secretaria Municipal de Administração, para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Prefeito para aprovação.

 

Art. 112 A ementa da decisão será publicada num prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.

 

Art. 113 O enquadramento disposto neste capítulo estende-se aos inativos e aposentados.

 

Art. 114 A Prefeitura Municipal abrirá concurso público para provimento efetivo das classes iniciais previstas nesta Lei.

 

Art. 115 Os servidores estáveis, pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério poderão participar do concurso público a que se refere o Art. 114.

 

Parágrafo único. Caso não sejam aprovados no concurso, permanecerão nos seus cargos de origem.

 

Art. 116 O piso salarial para os professores leigos da zona rural será de 75 % (setenta e cinco por cento) do piso salarial fixado para o professor habilitado em Magistério.

 

Parágrafo único. Ao pessoal a que se refere o presente artigo, fica a obrigatoriedade em habilitar-se no prazo de 3 (três) anos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade de oferecer condições para a qualificação dos mesmos.

 

Art. 117 O pessoal leigo da zona rural será contratado como prestadores de serviço de acordo com as leis vigentes, observado o disposto no Artigo 103, desta Lei.

 

Art. 118 Até a realização do concurso público, os servidores prestadores de serviço para funções do Grupo Ocupacional do Magistério, perceberão salário constante do Anexo III, de acordo com sua habilitação.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 119 A Secretaria Municipal de Educação dará prioridade à qualificação do Grupo Ocupacional do Magistério, programando atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.

 

Art. 120 Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirão de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e do apoio ao processo educacional.

 

Art. 121 As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social, jurídico e outras, serão exercidas por servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Educação, através de serviços especializados.

 

Art. 122 Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Cuiabá., no que couber.

 

Art. 123 A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para oferecer cursos de habilitação aos não docentes, de modo que estes se profissionalizem.

 

Art. 124 Quando em exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical ou associativa profissional, o professor e o técnico em administração pública municipal, em número de 3 (três) por entidade e mais 1 (um) para cada 2 (dois) mil sindicalizados.

 

Art. 125 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 14 de Julho de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

Especificação

Crédito

1 – Assiduidade e pontualidade (até 4 faltas por semestre)

05

2 – Participação em reuniões:

2.1 – (Em sua totalidade, realizada por semestre)

 

08

2.2 –Realizada pela SME. Aplicar-se-á regra de três para o cálculo de crédito, quando não houver comparecimento em todas as reuniões.

 

08

3 – Participação em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial competente na área de educação (à cada 20 horas – que não dê outra promoção)

 

02

4 – Participação em banca examinadora de concursos.

05

5 – Participação em comissão ou grupo de trabalho

05

6 – Autoria de livro didático

6.1 – Individual

20

6.2 – Co-autoria

10

7 – Publicação considerada de relevância para a educação, em jornais ou revistas de reconhecido valor.

     7.1 – Autoria Individual

     7.2 – Co-Autoria

 

 

05

8 – Regência da 1ª série do 1º grau (a cada semestre letivo)

08

 

ANEXO II

  

Série de Níveis
Sigla
Classe

Piso Salarial

Nível I – Professor/Magistério

P - I

A

2,8 (dois vírgula oito) vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

 

Nível II  - Professor/Licenciatura curta

 

P - II

 

A

2,8 (dois vírgula oito) vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá + 20% (vinte por cento)

 

Nível III – Professor/Licenciatura plena

 

P - III

 

A

2,8 (dois vírgula oito) vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá + 30% (trinta por cento)

 

Nível IV – Professor/Pós graduação

 

P - IV

 

A

2,8 (dois vírgula oito) vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá + 40% (quarenta por cento)

 

ANEXO III

 

Cronograma de implantação do Piso Salarial do Professor

  

Dia/Mês/Ano

Piso Salarial

01.09.93

2,4 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

01.03.94

2,5 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

01.05.94

2,6 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

01.07.94

2,7 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

01.09.94

2,8 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

01.12.94

3,0 vezes o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cuiabá

 

ANEXO IV

 

Piso Salarial do Técnico em Administração Escolar Básica

  

Cargo Proposto
Nível

Piso Salarial

TAEB, com formação a nível de ensino fundamental completo

I

Vencimento base do nível II – A atual + 40% (quarenta por cento)

TAEB, com formação de ensino médio completo

II

Vencimento base do nível VI – A atual + 40% (quarenta por cento)

TAEB, com formação de nível superior completo

III

Vencimento base do nível VII – A atual + 40% (quarenta por cento)

TAEB, com formação a nível de pós-graduação

IV

Vencimento base do nível NS – A atual + 40% (quarenta por cento)