LEI Nº 3.331, DE 14 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94

 

CRIA O EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE DO CORPO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o excepcional de produtividade ao corpo de fiscalização municipal de acordo com as tabelas de pontuação das atribuições fiscais.

 

Art. 2º O pagamento do excepcional de produtividade dar-se-á quando o agente fiscal obtiver uma pontuação superior a 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos até o máximo de 3.000 (três mil) pontos.

 

Art. 2º O pagamento de excepcional de produtividade dar-se-á quando o Agente Fiscal obtiver uma pontuação superior a 1.400 pontos até o limite máximo de 5.400 pontos. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 2º O pagamento do excepcional de produtividade dar-se-á quando o Agente de Fiscalização de Postura, Obras e Edificações, Meio Ambiente, Transportes Urbanos e Mercados e Feiras que atuando no Gerenciamento Urbano, ligados às Secretarias que exerçam o poder de polícia no Município de Cuiabá, obtiverem uma pontuação superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) pontos até o limite máximo de 7.800 (sete mil e oitocentos) pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001)

 

§ 1º O pagamento a que alude o “caput” deste artigo será proporcional ao número de pontos alcançados pelo agente fiscal, no mês corrente, na proporção de 70% (setenta por cento), na instauração do processo administrativo, e 30% (por cento), na efetiva adequação da irregularidade à legislação municipal.

 

§ 1º Os pontos excedentes do excepcional de produtividade, serão, creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos também serão aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma. Excepcional de produtividade até o limite de - 4.000 pontos. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

§ 1º Aos Agentes de Fiscalização Sanitária da Fundação de Saúde de Cuiabá, da Administração Indireta, o excepcional de produtividade de que trata o caput deste artigo será pago quando obtiverem uma pontuação mínima de 1400 pontos até o limite máximo de 5.400 pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001)

 

§ 2º É vedada a acumulação de pontos de um mês para o outro.

 

§ 2º O saldo de pontos depositados em carteira de que trata o art. 2º da lei nº 3.331/94, existente na época da concessão da aposentadoria, bem como, os Agentes de Fiscalização que forem exonerados do cargo, será convertido em espécie, pago aos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

§ 2º Os pontos excedentes ao excepcional de produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, e aproveitados para o trimestre subseqüente até o limite de 6.400 (seis mil e quatrocentos) pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001)

 

§ 3º O saldo de pontos depositados em carteira de que trata o § 2º deste artigo, existente quando ocorrer exoneração, falecimento ou aposentadoria do Agente Fiscal, será convertido em espécie, devendo ser pago ao mesmo ou a seu beneficiário, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º Para efeito de cálculo do excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo agente fiscal terá equivalência de 2,3% (dois por cento e três décimos) da unidade padrão fiscal do município.

 

Art. 3º Para efeito de cálculo de excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo agente fiscal terá equivalência de 3,1% da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, e será reajustada na mesma data e forma de UPF. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 3º Para efeito do cálculo de excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo Agente Fiscal terá equivalência de 4.1% da Unidade Padrão Fiscal do Município- UPFM. (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001)

 

Art. 4º Os agentes Fiscais, não farão jus ao excepcional de produtividade quando em:

 

I – Desempenho de Função Legislativa, Federal, Estadual ou Municipal;

 

II – Missão ou Estudo em outros pontos do território nacional ou estrangeiro;

 

III – Licença para trato de interesse particular;

 

IV A disposição de outros órgãos com atividades que não correspondam àquelas vinculadas à Secretaria de origem.

 

§ 1º O excepcional de produtividade integra a remuneração dos Agentes de Fiscalização para efeitos de férias, licença a gestante, licença à adotante e a paternidade, licença prêmio, licença médica, décimo-terceiro salário e demais direitos previstos em lei, proporcional aos meses percebidos tomando-se como referência ao período de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

§ 2º Os Agentes de Fiscalização quando no desempenho de cargos comissionados e chefia pelo exercício de função gratificada, no âmbito municipal, expediente interno e Plantão fiscal, nas Secretarias e Regionais, farão jus ao salário-base do seu cargo e Excepcional de Produtividade integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

§ 3º O excepcional de produtividade, integram os proventos do Agente de Fiscalização que se aposentar ou a pensão a ser concedida a partir da data da publicação desta lei, a razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo Agente de Fiscalização no período de 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 5º A remuneração total do agente fiscal, compreendendo a parte fixa mais a variável, não poderá ser superior ao vencimento do diretor da área.

 

Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo, não será computadas as vantagens pessoais a que fizer jus o agente fiscal.

 

Art. 6º Os pontos obtidos durante o mês servirão de média para pagamento do excepcional de produtividade do mês em curso.

 

Art. 6º Os pontos obtidos durante o trimestre servirão de média para pagamento do excepcional de produtividade do trimestre em curso. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 7º Os casos omissos obedecerão as normas estabelecidas pelo Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 7º Os critérios de atuação para o excepcional de produtividade são os mesmos estabelecidos para gratificação de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 3579, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.