REVOGADA PELA LEI N° 4756, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

LEI Nº 3.334, DE 14 DE JULHO DE 1.994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 DE 18/07/94.

 

CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e regulamentado o Conselho Municipal de Geração de Trabalho e Renda desta Capital.

 

Art. 2º O Conselho tem por objeto específico coordenar as atividades e ações decorrentes da Política Municipal de Geração e Melhoria do Trabalho e Renda, que terá funções de Fórum e de discussão sobre as Políticas geradoras de Emprego, e, sobre as medidas estratégicas para promover a participação das instituições Públicas Constituídas, e da sociedade civil organizada no contexto dos problemas sociais deste Município.

 

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem a seguinte composição:

 

– Prefeito Municipal ou seu Representante Legal;

– Representante Legal da Câmara Municipal;

– Representante do Serviço Nacional do Emprego – SINE;

– Representante do Ministério do Trabalho;

– Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI;

– Representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e Média Empresa – SEBRAE;

– Representante da Federação mato-grossense das Associações de Bairros – FEMAB;

– Representante da Organização Central das Cooperativas do Estado de Mato Grosso – OCEMAT;

 

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus integrantes.

 

§ 2º O tempo de mandato será de 02(dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.

 

Art. 4º A participação do Conselho é considerada atividade relevante e não remunerada.

 

Art. 5º O Conselho por convocação do seu Presidente reunir-se-á 04(quatro) vezes ao ano, ordinariamente e, em casos de denúncias de irregularidade, em caráter extraordinário.

 

Art. 6º O Conselho em caso de constatação de irregularidade na Gestão dos Recursos oferecerá denúncia ao Prefeito Municipal para providências cabíveis.

 

Art. 7º O Conselho uma vez empossado pelo Prefeito Municipal, aprovará seu Regimento Interno com as normas que nortearão o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em 14 de Julho de 1.994.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.