LEI
Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.852, DE 10 DE JUNHO DE 1.991, QUE TRATA DA COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 2.852/91.
Art. 2º O artigo 16 com a redação dada
pela Lei nº 2.852 de 10.06.91, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16
..............................................................................................................
Art. 3º Integram o Plenário
do CMDU os titulares dos seguintes órgãos:
I – O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, que o Presidirá;
II – O Superintendente do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano, que atuará como Secretário Executivo;
III – Os Titulares dos Órgãos Municipais:
a) Secretaria Municipal de Viação e Obras;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Especial de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Superintendência de Transportes Urbanos;
f) Secretaria Municipal de bem Estar Social;
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
h) Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo;
i) Procuradoria Geral do Município;
j) Progresso e Desenvolvimento da Capital – PRODECAP S/A
j) Secretaria Especial de Saneamento (Redação dada pela Lei nº 3665, de 08 de outubro de
1997)
IV – O Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e os Titulares
dos doze Órgãos Federais e Estaduais, Associados aos
objetivos da SMDU, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal após
ouvido o CMDU.
V – Os Titulares das seguintes entidades representativas:
a) conselho Estadual de Meio Ambiente;
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato
Grosso – CREA/MT;
c) Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de Mato Grosso
– IAB/MT,
d) Instituto de Engenharia de Mato Grosso – IEM/MT;
e) Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de
Mato Grosso;
f) Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MT;
g) Associação Comercial de Cuiabá – ACC;
h) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;
i) Presidente de Associações de Moradores, sendo um por cada Região
Administrativas criada pela Lei 3262 de 11.01.94,
devidamente indicados pela União Coxipoense de
Associações de Moradores – UCAM, e pela União Cuiabana de Associações de
Moradores – UCAMB.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em 30 De Dezembro De 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.