LEI Nº 3.497, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995

 

OBS: DECLARADA INCONSTITUCIONAL ADIN Nº 54/96

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 272 DE 26/09/95

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-LOTAÇÃO, ALTERA A LEI Nº 2758 DE 10 DE JANEIRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados o § 1º e inciso II do art. 1º, o § º do art. 2º, acrescenta-se o § 4º ao art. 2º e acrescenta-se novos artigos à Lei, que passa a vigir com a seguinte redação:

 

"Art. …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º O referido serviço será prestado por veículo tipo micro-ônibus, 01 (uma) porta, cor padrão branca.

 

Art. …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º Poderão se candidatar à permissão somente empresas legalmente constituídas com limites máximo de 20 (vinte) micro-ônibus.

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§ 4º Será concedido o prazo de 6 (seis) meses às empresas já em operação a fim de efetuarem a troca dos veículos kombi para micro-ônibus.

 

Art. 10 A Frota total do serviço será de 1/3 (um terço) da frota de transporte coletivo urbano na modalidade de ônibus no município de Cuiabá, podendo ultrapassar o limite fixado desde que se observe a necessidade deste serviço através de estudo técnicos.

 

Parágrafo único. Os veículos do serviço táxi-lotação poderão estacionar nos pontos de ônibus, desde que observando o tempo exclusivamente necessário para embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 11 As empresas em atividade bem como as que vieram a ser constituídas poderão sofrer transformações, fusões ou incorporações, desde que respeitados os requisitos para outorga de permissão.

 

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de empresas que atuarem no sistema, o limite de veículos será igual número destes bens incorporado ao patrimônio da empresa fundida ou incorporada.

 

Art. 12 A transferência da permissão será admitida, caso a nova empresa permissionária se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão; nessa transferência não haverá qualquer pagamento de taxas.

 

Art. 13 A tarifa a ser cobrada dos usuários do serviço de táxi-lotação será fixada por ato do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Transporte, mediante a avaliação técnica realizada pela Superintendência de Transporte Urbanos.

 

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será a mesma cobrada dos usuários que utilizam os ônibus de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 14 As empresas permissionárias deverão substituir seus veículos tipo micro-ônibus no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de fabricação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 21 de Setembro de 1.995.

 

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.