AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e §§ 3º, §§ do 4º, 6º e 7º da Lei 3.331/94, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O pagamento de excepcional de produtividade dar-se-á quando o Agente Fiscal obtiver uma pontuação superior a 1.400 pontos até o limite máximo de 5.400 pontos.
§ 1º Os pontos excedentes do excepcional de produtividade, serão, creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos também serão aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma. Excepcional de produtividade até o limite de - 4.000 pontos.
§ 2º O saldo de pontos depositados em carteira de que trata o art. 2º da lei nº 3.331/94, existente na época da concessão da aposentadoria, bem como, os Agentes de Fiscalização que forem exonerados do cargo, será convertido em espécie, pago aos mesmos.
Art. 3º Para efeito de cálculo de excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo agente fiscal terá equivalência de 3,1% da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, e será reajustada na mesma data e forma de UPF
Art. 4º ..........................................................................................
I- ..................................................................................................
II- ................................................................................................
III- ................................................................................................
IV- ................................................................................................
§ 1º O excepcional de produtividade integra a remuneração dos Agentes de Fiscalização para efeitos de férias, licença a gestante, licença à adotante e a paternidade, licença prêmio, licença médica, décimo-terceiro salário e demais direitos previstos em lei, proporcional aos meses percebidos tomando-se como referência ao período de 12 (doze) meses.
§ 2º Os Agentes de Fiscalização quando no desempenho de cargos comissionados e chefia pelo exercício de função gratificada, no âmbito municipal, expediente interno e Plantão fiscal, nas Secretarias e Regionais, farão jus ao salário-base do seu cargo e Excepcional de Produtividade integral.
§ 3º O excepcional de produtividade, integram os proventos do Agente de Fiscalização que se aposentar ou a pensão a ser concedida a partir da data da publicação desta lei, a razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo Agente de Fiscalização no período de 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício.
Art. 6º Os pontos obtidos durante o trimestre servirão de média para pagamento do excepcional de produtividade do trimestre em curso.
Art. 7º Os critérios de atuação para o excepcional de produtividade são os mesmos estabelecidos para gratificação de produtividade."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.