LEI Nº 3.608, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 de 19/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a
obrigatoriedade de colocação de faixas com mensagens anti-tóxicos,
nos eventos realizados em locais públicos.
Art. 2º Ficam responsáveis os
Patrocinadores de Reuniões, Shows, Apresentações Artísticas e Eventos de
qualquer natureza a serem realizados em locais públicos no Município de Cuiabá,
obrigados a fixarem em recinto aberto ou fechado. Faixas com mensagens
Anti-Tóxicos, nos principais locais de visibilidade ao público.
Art. 3º Os ônus decorrentes com as
divulgações das mensagens ficará a cargo do responsável ou patrocinador do
respectivo ato público.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através
dos seus órgãos competentes, fiscalizará a aplicação
da referida Lei, ficando o seu infrator sujeito as penalidades previstas pelo
Código de Postura do Município.
Art. 4º Quando se tratar de Eventos
Públicos, promovidos pelo Executivo Municipal, como Shows Artísticos e outros.
Ficará a cargo da Secretaria de Saúde a responsabilidade pelo cumprimento da
referida Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art. 6º Revogavam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.