LEI Nº 3.624, DE 13 DE MARÇO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 350 DE 21/03/97

 

DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n.º 1.517, de 21 de Setembro de 1.977, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 2º A liquidação da PRODECAP far-se-á de acordo com o dispostos nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1.976 e no estatuto social.

 

§ 1º O Prefeito Municipal convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, assembléia geral de acionista, para o fim de:

 

I – Nomear o liquidante, indicado pelo Prefeito, que perceberá remuneração equivalente ao do cargo de Presidente da sociedade;

 

II – Declarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;

 

III – Nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV – Fixar o prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, no qual se efetivará a liquidação, prorrogáveis por igual período. (Prazo prorrogado pela Lei n° 5321, de 03 de agosto de 2010)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5229, de 10 de julho de 2009)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5130, de 11 de agosto de 2008)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4988, de 11 de julho de 2007)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4885, de 12 de julho de 2006)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4758, de 06 de julho de 2005)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4595, de 08 de julho de 2004)

(Prazo prorrogado por igual período pela Lei n° 4360, de 09 de junho de 2003)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4237, de 08 de julho de 2002)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3975, de 07 de julho de 2000)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3853, de 01 de julho de 1999)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3760, de 10 de julho de 1998)

 

IV – Fixar o prazo de, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no qual se efetivará a liquidação, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei n° 5.321, de 03 de )

 

IV – fixar o prazo de, no máximo, 3 (três) anos , passando sua vigência a vigorar de 12/08/2011 à 11/08/2014, a fim de agilizar os procedimentos administrativos e legais da liquidação da PRODECAP S/A. (Redação dada pela Lei nº 5.464, de 27 de setembro de 2011)

 

IV - Fixa o prazo de 3 (três) anos para efetivação dos procedimentos administrativos e legais relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

 

a) início da vigência do prazo em 12 de agosto de 2014; (Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

b) o prazo de encerramento das atividades e a liquidação total expira em 11 de agosto de 2017. (Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

 

IV – Fixa o prazo de 4 (quatro) anos para efetivação dos procedimentos administrativos e legais relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

 

a) Início da vigência do prazo em 12 de agosto de 2017; (Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

b) O prazo de encerramento das atividades e a liquidação total expira em 12 de agosto de 2021. (Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

 

IV – Fixa o prazo de até 4 (quatro) anos para efetivação dos procedimentos administrativos e legais relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

 

a)    Início da vigência do prazo em 12 de agosto de 2021; (Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

b)    O prazo de encerramento das atividades e a liquidação total expira em 12 de agosto de 2025. (Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

 

§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação.

 

Art. 3º As atribuições da extinta PRODECAP serão transferidas para os órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os servidores e empregados cedidos à PRODECAP retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.

 

Art. 4º Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da PRODECAP que, após a liquidação, reverterem para a municipalidade, podendo ser alienados de acordo com a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833, de 08 de junho de 1.994, destinando-se o produto da alienação à política de desenvolvimento da Capital.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, nos termos da Lei Federal, propor a doação dos bens referidos no “caput” ao município, aos órgãos da Educação e assistências Social.

 

§ 2º Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da liquidação do órgão competente:

 

I – Receber o rol de bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigentes do órgão extinto, encaminhando-o a Secretaria Municipal de Administração;

 

II – Efetuar o levantamento do bens imóveis, comunicando à Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município, para os registros pertinentes;

 

III – Levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, e, considerando o objeto de cada instrumento, proceder a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentarias;

 

IV – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades.

 

Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “Em liquidação”.

 

Art. 6º Os Secretários Municipais de Finanças, Viação e Obras e Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à efetivação da transferência dos setores ligados às pastas, e que passarão a integrar as atividades das referidas Secretarias.

 

Art. 7º O Município sucederá a PRODECAP em todos os seus direitos e obrigações.

 

§ 1º O Pode Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela PRODECAP, em conjunto com a Secretaria que recebeu as atribuições do órgão ora em extinção, e podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público e não necessário ao Serviço Público, assim, como, mantê-los quando for o caso.

 

§ 2º Ficam extintos os débitos de qualquer natureza da PRODECAP para a Fazenda Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da liquidação correrão à conta da Entidade liquidanda.

 

Art. 9º Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, a liquidação de Empresa Pública.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de Março de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.