AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 350 DE 21/03/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n.º 1.517, de 21 de Setembro de 1.977, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º A liquidação da PRODECAP far-se-á de acordo com o dispostos nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1.976 e no estatuto social.
§ 1º O Prefeito Municipal convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, assembléia geral de acionista, para o fim de:
I – Nomear o liquidante, indicado pelo Prefeito, que perceberá remuneração equivalente ao do cargo de Presidente da sociedade;
II – Declarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;
III – Nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Fixar o prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, no qual se efetivará a liquidação, prorrogáveis por igual período. (Prazo prorrogado pela Lei n° 5321, de 03 de agosto de 2010)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5229, de 10 de julho de 2009)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5130, de 11 de agosto de 2008)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4988, de 11 de julho de 2007)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4885, de 12 de julho de 2006)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4758, de 06 de julho de 2005)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4595, de 08 de julho de 2004)
(Prazo prorrogado por igual período pela Lei n° 4360, de 09 de junho de 2003)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4237, de 08 de julho de 2002)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3975, de 07 de julho de 2000)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3853, de 01 de julho de 1999)
(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3760, de 10 de julho de 1998)
IV – Fixar o prazo de, no máximo, 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, no qual se efetivará a liquidação,
prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei n°
5.321, de 03 de )
IV – fixar o prazo
de, no máximo, 3 (três) anos , passando sua vigência a vigorar de 12/08/2011 à
11/08/2014, a fim de agilizar os procedimentos administrativos e legais da
liquidação da PRODECAP S/A. (Redação
dada pela Lei nº 5.464, de 27 de setembro de 2011)
IV - Fixa o prazo de
3 (três) anos para efetivação dos procedimentos administrativos e legais
relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da
Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)
a) início da vigência do prazo em 12 de
agosto de 2014; (Redação
dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)
b) o prazo de encerramento das atividades
e a liquidação total expira em 11 de agosto de 2017. (Redação
dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)
IV – Fixa o prazo de
4 (quatro) anos para efetivação dos procedimentos administrativos e legais
relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da
Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)
a) Início da
vigência do prazo em 12 de agosto de 2017; (Redação
dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)
b) O prazo de
encerramento das atividades e a liquidação total expira em 12 de agosto de
2021. (Redação
dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)
IV
– Fixa o prazo de até 4 (quatro) anos para efetivação dos procedimentos
administrativos e legais relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso
e Desenvolvimento da Capital S/A – PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de
2021)
a) Início
da vigência do prazo em 12 de agosto de 2021; (Redação
dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)
b)
O prazo de encerramento das atividades e
a liquidação total expira em 12 de agosto de 2025. (Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de
2021)
§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação.
Art. 3º As atribuições da extinta PRODECAP serão transferidas para os órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os servidores e empregados cedidos à PRODECAP retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.
Art. 4º Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da PRODECAP que, após a liquidação, reverterem para a municipalidade, podendo ser alienados de acordo com a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833, de 08 de junho de 1.994, destinando-se o produto da alienação à política de desenvolvimento da Capital.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá, nos termos da Lei Federal, propor a doação dos bens referidos no “caput” ao município, aos órgãos da Educação e assistências Social.
§ 2º Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da liquidação do órgão competente:
I – Receber o rol de bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigentes do órgão extinto, encaminhando-o a Secretaria Municipal de Administração;
II – Efetuar o levantamento do bens imóveis, comunicando à Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município, para os registros pertinentes;
III – Levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, e, considerando o objeto de cada instrumento, proceder a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentarias;
IV – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades.
Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “Em liquidação”.
Art. 6º Os Secretários Municipais de Finanças, Viação e Obras e Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à efetivação da transferência dos setores ligados às pastas, e que passarão a integrar as atividades das referidas Secretarias.
Art. 7º O Município sucederá a PRODECAP em todos os seus direitos e obrigações.
§ 1º O Pode Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela PRODECAP, em conjunto com a Secretaria que recebeu as atribuições do órgão ora em extinção, e podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público e não necessário ao Serviço Público, assim, como, mantê-los quando for o caso.
§ 2º Ficam extintos os débitos de qualquer natureza da PRODECAP para a Fazenda Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da liquidação correrão à conta da Entidade liquidanda.
Art. 9º Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, a liquidação de Empresa Pública.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de Março de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.