LEI Nº 3.624, DE 13 DE MARÇO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 350 DE 21/03/97

 

DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n.º 1.517, de 21 de Setembro de 1.977, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 2º A liquidação da PRODECAP far-se-á de acordo com o dispostos nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1.976 e no estatuto social.

 

§ 1º O Prefeito Municipal convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, assembléia geral de acionista, para o fim de:

 

I – Nomear o liquidante, indicado pelo Prefeito, que perceberá remuneração equivalente ao do cargo de Presidente da sociedade;

 

II – Declarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;

 

III – Nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - fixa o prazo de 4 (quatro) anos para a efetivação dos procedimentos administrativos e legais relacionados à efetiva liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A - PRODECAP, que ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.321, de 12 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 5.464, de 27 de setembro de 2011)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 5321, de 03 de agosto de 2010)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5229, de 10 de julho de 2009)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 5130, de 11 de agosto de 2008)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4988, de 11 de julho de 2007)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4885, de 12 de julho de 2006)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4758, de 06 de julho de 2005)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4595, de 08 de julho de 2004)

(Prazo prorrogado por igual período pela Lei n° 4360, de 09 de junho de 2003)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 4237, de 08 de julho de 2002)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3975, de 07 de julho de 2000)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3853, de 01 de julho de 1999)

(Prazo prorrogado por mais 365 dias pela Lei n° 3760, de 10 de julho de 1998)

  

a) início da vigência do prazo em 12 de agosto de 2025; (Redação dada pela Lei nº 7.321, de 12 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

b) o prazo de encerramento das atividades e a liquidação total expira em 12 de agosto de 2029. (Redação dada pela Lei nº 7.321, de 12 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 6.700, de 13 de agosto de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 6203, de 14 de agosto de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 5867, de 10 de setembro de 2014)

 

§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação.

 

Art. 3º As atribuições da extinta PRODECAP serão transferidas para os órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os servidores e empregados cedidos à PRODECAP retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.

 

Art. 4º Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da PRODECAP que, após a liquidação, reverterem para a municipalidade, podendo ser alienados de acordo com a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833, de 08 de junho de 1.994, destinando-se o produto da alienação à política de desenvolvimento da Capital.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, nos termos da Lei Federal, propor a doação dos bens referidos no “caput” ao município, aos órgãos da Educação e assistências Social.

 

§ 2º Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da liquidação do órgão competente:

 

I – Receber o rol de bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigentes do órgão extinto, encaminhando-o a Secretaria Municipal de Administração;

 

II – Efetuar o levantamento do bens imóveis, comunicando à Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município, para os registros pertinentes;

 

III – Levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, e, considerando o objeto de cada instrumento, proceder a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentarias;

 

IV – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades.

 

Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “Em liquidação”.

 

Art. 6º Os Secretários Municipais de Finanças, Viação e Obras e Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à efetivação da transferência dos setores ligados às pastas, e que passarão a integrar as atividades das referidas Secretarias.

 

Art. 7º O Município sucederá a PRODECAP em todos os seus direitos e obrigações.

 

§ 1º O Pode Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela PRODECAP, em conjunto com a Secretaria que recebeu as atribuições do órgão ora em extinção, e podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público e não necessário ao Serviço Público, assim, como, mantê-los quando for o caso.

 

§ 2º Ficam extintos os débitos de qualquer natureza da PRODECAP para a Fazenda Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da liquidação correrão à conta da Entidade liquidanda.

 

Art. 9º Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, a liquidação de Empresa Pública.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de Março de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.