LEI Nº 3.625, DE 21 DE MARÇO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 350 DE 21/03/97

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DRENAGEM, OBRAS COMPLEMENTARES E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE CUIABÁ; ESTABELECE A FORMA E OS MEIOS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a executar em caráter prioritário serviços e obras de recuperação, pavimentação, drenagem, outras obras complementares e de manutenção do sistema viário urbano do Município de Cuiabá, em valor equivalente a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

 

§ 1º As obras e serviços previstas neste artigo compreendem:

 

a) O recapeamento asfáltico de vias públicas já pavimentadas com a recuperação completa do sistema de drenagem, galeria de águas pluviais, meio fio e sarjetas, bem como a sinalização horizontal;

b) A pavimentação de ruas com todo o sistema de drenagem e obras complementares onde haja densidade demográfica e sócio-econômica que justifique tais obras e serviços;

c) Manutenção completa do sistema viário urbano pelo prazo de cinco anos, incluindo as vias públicas pavimentadas e não pavimentadas; nestas últimas, mantendo-as com revestimento primário e tráfego normalizado.

 

§ 2º Os serviços e objetos da presente Lei serão executados pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, no prazo máximo de quatro anos – 48 (quarenta e oito meses).

 

Art. 2º O programa de obras e serviços de manutenção a que se refere o artigo anterior será executado nas quatro regiões urbanas da cidade de Cuiabá, delimitadas de acordo com a Lei n.º 3.262 de 11/01/94.

 

§ 1º Os recursos a serem destacados para cada região serão proporcionais ao número de domicílios e de contribuintes comerciais, industriais e de serviços.

 

§ 2º As prioridades para execução das obras e serviços dentro de cada região serão definidas pelo órgão executor, manifestado o interesse da população a ser beneficiada.

 

Art. 3º Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos do sancionamento desta Lei, deverá o órgão executor, observando aos ditames da Lei Federal n.º 8.666 de 21 junho de 1993, alterada pela Lei Federal 8.883 de 08 de junho de 1994, promover licitação pública objetivando contratação das empresas construtoras ou consórcios para a execução das obras autorizadas pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As empresas que vierem a ser selecionadas e contratadas estarão, além das disposições legais normais pertinentes, subordinadas às normas e procedimentos contidos neste dispositivo, especialmente quanto à forma e meios de pagamento dos serviços e obras a serem executados.

 

Art. 5º O valor das obras aqui autorizadas será pago pelo município, através do órgão executor, às empresas contratadas em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas.

 

Art. 6º Para amortização dos compromissos financeiros oriundos da execução das obras aqui autorizadas, o Poder Executivo Municipal garantirá a favor do órgão executor dotação orçamentária e repasse financeiro suficientes para quitação das amortizações das parcelas referidas no artigo 5º.

 

Parágrafo único. As transferências financeiras mensais constantes deste artigo referem-se ao valor das parcelas inclusos os respectivos encargos financeiros.

 

Art. 7º Para dar cumprimento do disposto no Artigo 6º precedente o município firmará com as empresas ou consórcio de empresas que assegure na forma e prazo aqui estabelecidos, o aporte de recursos financeiros necessários ao pagamento dos serviços e obras por esta Lei autorizados.

 

Parágrafo único. As transferências financeiras do município serão efetivadas por estabelecimento bancário, através de depósito direto na conta das empresas ou consórcio de empresas construtoras, de acordo com o permitido pelo Artigo 65 da Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 8º Para atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, abrir mediante decreto, com indicação dos recursos, crédito adicional suplementar ao Orçamento-Programa do Município na forma do artigo 42 da Lei 4.320, bem como a inclusão das obras no plano plurianual em conformidade com o que dispõe o Artigo 167, § 1º da Constituição Federal.

 

Art. 9º Para dar sustentação financeira nos termos do Artigo 6º desta Lei aos compromissos decorrentes das obras autorizadas poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal utilizar-se de parte dos recursos provenientes de transferências regulares constitucionais do Estado e da União, de recursos de convênios oriundos do Orçamento Geral do Estado e da União, de recursos próprios advindos da receita tributária, dívida ativa e da implantação da Contribuição de Melhoria, no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. O lançamento da Contribuição de Melhoria será regulamentado através de decreto do Poder Executivo e levará em conta o que dispõe a Lei Federal 5.172 de 25/10/66, Código Tributário Nacional, o Código Tributário do Município de Cuiabá, Lei Complementar n.º 2.827 de 21/12/90, observada a compatibilização do valor das contribuições com custo das obras, com a valorização dos imóveis e com o poder aquisitivo da população beneficiada.

 

Art. 10 O valor pago pelo contribuinte na forma de contribuição de melhoria convertido em UPF (Unidade Padrão Fiscal) poderá ser utilizado para desconto da dívida ativa e de até 50% do IPTU do respectivo imóvel beneficiado, desde que seja paga a totalidade do mesmo no exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.002, de 18 de dezembro de 2000)

 

Art. 11 Fica autorizada a inclusão no plano plurianual, das obrigações que extrapolem o atual exercício fiscal, assumidas pelo município para consecução dos objetivos aqui estabelecidos.

 

Art. 12 O Pano de Aplicação anexo é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Março de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

ITENS

QDE/M2

R$.M2

Valor em R$. 1000

Recapeamento Asfáltico

3.000.000

7,80

23.450

Pavimentação Asfáltica

300.000

22,00

6.600

Manutenção de Vias não Pavimentadas

3.300.000

1,5

4.950

TOTAL

3.300.000

10,6

35.000