AUTOR:VERS. CAIO CÉSAR E WILSON TEIXEIRA - DENTINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 360 DE 21 /07/97.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola –CMDA, órgão consultivo, orientador e fiscalizador da política de desenvolvimento agrícola, nos termos dos artigos 17 e 18 das disposições gerais e transitórias da lei orgânica do município de Cuiabá, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo,
das esferas municipal, estadual e federal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
g) Empresa Mato-Grossense de pesquisa, assistência técnica
e extensão rural – EMPAER.
I – Conforme exigido pelo artigo 18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, todos os conselhos criados pela referida Lei serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representante de Trabalhadores do setor e representantes dos Usuários; (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
II– 07 (sete) representantes de trabalhadores do
setor, a saber:
a) 01 (um) representante da Federação dos
Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
b) 02 (dois) representantes de associação de
produtores do município de Cuiabá;
c) 02 (dois) representantes de associações de
permissionários de equipamentos públicos de abastecimento do município de Cuiabá;
d) 01 (um) representante da Associação dos
Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso – AES;
e) 01 (um) representante do Conselho Regional
de Medicina Veterinária e Zootecnia – CRMVZ.
II – A representação de trabalhadores do setor e dos usuários dar-se-á por instituições ou entidades de classes formadas exclusivamente por agricultores que desenvolvam a agricultura de âmbito familiar; formada pela Sociedade Civil Organizada (usuários) e Trabalhadores imbuídos no conjunto de ações que compõem a Política Agrícola do Município de Cuiabá, representado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do CMDA. (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
III – 07 (sete) representantes da sociedade civil
organizada sendo:
a) 01 (um) representante da União Coxipoense das Associações de Moradores (UCAM);
b) 01 (um) representante da união Cuiabana de
associações de moradores de bairro (UCAMB);
c) 01 (um) representante da FAMATO;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal de
Mato Grosso – UFMT;
e) 01 (um) representante da Organização das
Cooperativas do estado de Mato Grosso – OCEMAT;
f) 01 (um) representante do Sindicato dos
Pescadores do estado de Mato Grosso – SINDIPESCAS;
g) 01 (um) representante do Sindicato dos Técnicos
Agrícolas de Mato Grosso (SINTAMAT).
III – Os representantes a que trata os incisos anteriores serão escolhidos dentre os integrantes da atividade agrícola familiar deste setor somente, para posteriormente serem referenciados pelo plenário do CMDA. (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, devendo ser o vice- presidente e o Secretário Executivo eleitos entre os demais Conselheiros;
§ 2º Os integrantes do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, de que trata o “caput” deste
artigo serão nomeados e substituídos por decreto do Executivo Municipal,
conforme indicação oficial das organizações representativas;
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, de que trata os incisos deste artigo, bem como seus representantes legais serão indicados, nomeados ou substituídos através de Decreto do Executivo Municipal, após anuência ou determinação do CMDA. (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agrícola – CMDA, tem caráter
permanente e seus membros exercerão o mandato de 02(dois) anos, podendo ser
reconduzido ao cargo;
§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, tem caráter permanente e seus membros exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito. (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 4º Os trabalhos realizados pelos membros do Conselho, serão considerados de “relevante interesse público”, sendo expressamente vedadas quaisquer remuneração ou vantagens de interesse pecuniário por esses serviços;
§ 5º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
§ 6º Cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA terá direito a um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
§ 7º Cada membro do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, terá
direito a um único voto na sessão plenária;
§ 7º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA terá direito a um único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 8º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, terá seu funcionamento estabelecido por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
I – plenária como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas, segundo as determinações do regimento interno e as de cunho extraordinário, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura prestará apoio técnico, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento agrícola – CMDA.
Art. 4º Para melhor desempenho de suas funções, o conselho municipal de desenvolvimento agrícola – CMDA poderá recorrer ás pessoas, entidades públicas e privadas, mediante os seguintes critérios:
I – Considerando colaboradores do conselho municipal de desenvolvimento agrícola – CMDA, todas as instituições e órgãos vinculados a administração pública municipal para efeito de esclarecimento e suporte técnico de cunho administrativo, financeiro e jurídico;
II – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notária especialização para assessorar o conselho municipal de desenvolvimento agrícola – CMDA em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do conselho municipal de desenvolvimento agrícola – CMDA e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito dos termos específicos.
Art. 5º todas as sessões do o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, serão públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do conselho municipal de desenvolvimento agrícola – CMDA , bem como os termos tratados em plenária de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da lei.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA terá as seguintes atribuições:
I – definir e aprovar a política agrícola municipal e o plano de abastecimento alimentar;
II – propor diretrizes relacionadas a política agrícola, segundo os ditames estabelecidos pela lei orgânica do município de Cuiabá, constituição do estado de Mato Grosso e a Constituição Federal;
III – analisar e deliberar sobre as propostas do poder executivo municipal, quanto a execução de ações relacionadas ao meio rural do município e ao abastecimento alimentar;
IV – apreciar e deliberar sobre a política agrícola municipal, submetendo-a, quando necessária, a posterior aprovação da Câmara Municipal;
V – propor programas inter-setoriais de abastecimento alimentar e de desenvolvimento do meio rural;
VI – apreciar e deliberar sobre os estudos de impacto ambiental – EIA e respectivos relatórios de impacto ambiental – rima, no que tange a adequação das atividades desenvolvidas;
VII – apoiar a criação de consórcios intermunicipais, para estabelecer ações voltadas ao meio rural e para a política de abastecimento alimentar;
VIII – solicitar, sempre que necessário, informações e subsídios técnicos, relativos a política agrícola;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
X – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
XII – Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
XIII – Além das atribuições previstas neste artigo, outras poderão ser criadas através de alterações do Regimento Interno definido pelo CMDA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
Art. 8º Compete ao presidente do CMDA:
I – presidir as reuniões do CMDA e coordenar os debates;
II – convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – representar o CMDA em suas relações externas, em juízo e fora dele;
IV – orientar o coordenar as atividades do CMDA;
V – assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
VI – promover a execução das decisões do CMDA;
VII – recorrer ao prefeito municipal das decisões do CMDA contrários ao interesse municipal;
VIII – dar posse aos conselheiros;
IX – distribuir, para estudo, parecer e relato dos conselheiros os assuntos submetidos a apresentação do CMDA;
X – encaminhar ao prefeito municipal a nomeação dos conselheiros indicados por órgão e entidades participantes;
XI – designar os conselheiros para desempenhar atividades especiais;
XII – desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do CMDA.
Art. 9º Ao vice-presidente do CMDA compete substituir o presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
Art. 10 Ao Secretário Executivo compete:
I – secretariar os trabalhos do CMDA;
II – prestar assistência ao presidente e aos conselheiros;
III – transmitir ordens e mensagens emanadas do presidente e do CMDA;
IV – lavrar as atas das reuniões do CMDA;
V – cientificar os conselheiros das reuniões;
VI – expedir e receber correspondências;
VII – distribuir, sob determinação do presidente, assuntos e para estudo e relato dos conselheiros;
VIII – manter em ordem os arquivos do CMDA;
IX – desempenhar outras atribuições que lhe foram conferidas pelo presidente.
Art. 11 Aos Conselheiros do CMDA compete:
I – comparecer às reuniões do CMDA;
II – participar efetivamente dos trabalhos e discussões do CMDA;
III – representar o CMDA, quando por delegação do presidente;
IV – pedir vista de pareceres, apresentar sugestões, emendar ou apresentar substitutivos;
V – estudar, relatar assuntos, emitindo pareceres;
VI – requerer urgência para discussões e votação de assuntos de interesse do CMDA;
VII – eleger o vice-presidente e o secretário do CMDA;
VIII – votar nas resoluções do CMDA;
IX – requerer, através de maioria simples, a convocação de reuniões do CMDA;
X – assinar atas e resoluções do CMDA;
XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDA.
Art. 12 O CMDA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, 1/3(um terço) dos Conselheiros.
§ 2º a convocação para as reuniões do CMDA poderá ser feita por escrito ou por telefone.
Art. 13 As reuniões do CMDA funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 14 As reuniões serão coordenadas pelo presidente e, na ausência deste, pelo vice-presidente, e, ainda, na ausência de ambos, por um conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art. 15 Os trabalhos do CMDA obedecerão a pauta estabelecida, podendo ser discutidos, após decisão do plenário, outros assuntos.
Art. 16 A convite e mediante permissão do presidente, poderão participar das reuniões, pessoas capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDA, no entanto, sem direito a voto.
Art. 17 A ausência de qualquer conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativas, implicará a perda do mandato, cabendo ao presidente, ouvido os demais conselheiros, adotar as providências regimentais para designação de novo membro.
Art. 18 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, observará as seguintes diretrizes gerais:
I – tratamento interdisciplinar das questões à produção agropecuária, ao abastecimento alimentar e outras ações concernentes à política agrícola municipal;
II – ampla participação comunitária;
III – compatibilização com a política agrícola nacional e estadual;
IV – exigências no cumprimento das ações e de gestão da política agrícola.
Art. 19 As reuniões do CMDA serão públicas, salvo deliberação em contrário do plenário.
Art. 20 O CMDA poderá ter câmara, composta por especialistas liderados por um de seus membros, para assessoramento temático ou especial.
Art. 21 As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo caso de urgência a critério do presidente.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDA.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 23-A Fica criada a Câmara Técnica Municipal como órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo – CMDA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 1º A Câmara Técnica será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo A), então aplicados no Município de Cuiabá, juntamente com o INCRA/MT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 2º Quaisquer irregularidades, que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos, deverão ser prontamente comunidades ao CMDA, que posteriormente encaminhará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e ao INCRA/MT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
§ 3º O funcionamento da Câmara em foco, bem como a sua composição será regulamentada através do Regime Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602, de 08 de julho de 2004)
Palácio Alencastro, em Cuiabá, aos 10 de julho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.