AUTOR: VER. MOACIR PIRES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de equipamentos adequados para pessoas obesas nos locais públicos e casas de artes e espetáculos, obedecendo a um percentual mínimo sobre o total de acomodações.
§ 1º Para os efeitos do que trata a presente lei, consideram-se locais públicos: clubes, cinemas, bares, lanchonetes, restaurantes, teatros, centros de convenções, estações de embarque e desembarque e salas de espera, e todos os demais locais utilizados de forma regular, para estes fins.
§ 2º Fica estabelecido um percentual
mínimo de 3% (três por cento) sobre o total de acomodações em casas de shows e
espetáculos.
§ 2º Fica estabelecido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o total de acomodações em casas de shows e espetáculos; (Redação dada pela Lei nº 5.453, de 23 de agosto de 2011)
§ 3º Para o caso de estações de embarque e desembarque e salas de espera, deverá ser obedecido um percentual mínimo de 10% (dez por cento).
§ 4º Nos estabelecimentos de entretenimentos, como teatros, cinemas e centros de convenções, os lugares especiais não ocupados após 15 (quinze) minutos do início da apresentação poderão ser utilizados por qualquer pessoa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.453, de 23 de agosto de 2011)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.