AUTOR: VEREADOR ROOSIVELT COELHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1076 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 2º e acrescenta o § 4º ao Art. 1º da Lei nº 3.700 de 12 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º..............................................................................
§ 2º Fica estabelecido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o total de acomodações em casas de shows e espetáculos; (NR)
§ 4º Nos estabelecimentos de entretenimentos, como teatros, cinemas e centros de convenções, os lugares especiais não ocupados após 15 (quinze) minutos do início da apresentação poderão ser utilizados por qualquer pessoa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.