AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º e seu §
2º,
da Lei
nº 3.266, de 11 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
"Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura (CMC),
órgão de decisão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será integrado por 09 (nove)
membros titulares e igual número de suplentes, indicados por suas entidades
representativas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………(Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
§ 2º O
Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal,
será membro nato do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu
suplente." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
Art. 2º O art. 5º da Lei 3.266/94, passa vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de
06 de julho de 2005)
"Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura terá a
seguinte composição: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
I - 01 representante do setor de literatura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
II - 01 representante do setor de teatro, circo e dança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
III - 01 representante do setor de cinema, fotografia e
vídeo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de
06 de julho de 2005)
IV - 01 representante do setor de música instrumental e
canto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de
06 de julho de 2005)
V - 01 representante do setor de artes plásticas e
gráficas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de
06 de julho de 2005)
VI - 01 representante do setor de folclore e artesanato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
VII - 01 representante do setor de patrimônio cultural,
artístico e ambiental; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
VIII - 01 representante do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
IX - 01 representante do Poder Legislativo
Municipal." (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
Art. 3º Os artigos 16 e 17, da Lei nº 3.266/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser mutiladas, destruídas ou demolidas, nem serem reparadas, pintadas ou restauradas, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, sob pena de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do dano causado elevado ao dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………….
Art. 17 Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe reduz ou impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou quaisquer apêndices, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, nestes casos, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor dos mesmos objeto e/ou dano causado, elevada ao dobro do valor de reincidência."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.