AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 DE 17/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, de interesse local, dar-se-á através desta Lei e se aplica as coisas pertencentes as pessoas naturais, pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
Art. 2º Constitui o patrimônio histórico e artístico do município de Cuiabá os bens móveis e imóveis existentes dentro dos seus limites geográficos, cuja preservação e conservação sejam do interesse público.
Parágrafo único. O interesse público, para efeitos desta Lei, será aferido pela vinculação a fatos memoráveis da história de Cuiabá, bem como pelo valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Art. 3º Os bens a que se refere o artigo anterior somente serão considerados parte integrantes do patrimônio histórico e artístico do município após serem devidamente tombados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Cultura – CMC – órgãos de decisão
colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Cultura do Município de Cuiabá, será integrada por 15(quinze) membros, indicados
por suas entidades representativas, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão de decisão colegiado integrante da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura do Município de
Cuiabá, será integrado por 09 (nove) membros titulares e igual número de
suplentes, indicados por suas entidades representativas, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 3716, de 23 de dezembro de
1997)
Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão
colegiado de deliberação, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será tripartite e paritário,
composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, indicados
por suas entidades representativas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
§ 1º Os
integrantes do Conselho Municipal de Cultura não perceberão remuneração de
nenhuma espécie, sendo os seus serviços considerados de relevância pública.
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
273, de 05 de dezembro de 2011)
§ 2º
O Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo, será o
Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O
Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal,
será membro nato do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu suplente. (Redação dada pela Lei nº 3716, de 23 de
dezembro de 1997)
§ 2° O Secretário
Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal, será membro
nato e presidente do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu suplente.
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273,
de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)
Art. 5º O
Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I – 02 representantes do
setor música e dança;
II– 02 representantes do
setor teatro e circo;
III– 02 representantes
do setor cinema, fotografia e vídeo;
IV– 01 representante do
setor literatura;
V – 02 representantes do
setor artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI – 02 representantes
do setor folclore e artesanato;
VII– 02 representantes
do setor acervo, patrimônio cultural, museu e centro cultural;
VIII– 01 representante
do Poder Executivo Municipal;
IX– 01 representante do
Poder Legislativo Municipal;
Art. 5º O
Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
Art. 5° O Conselho
Municipal de Cultura terá a seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
I - 01
representante do setor de literatura; (Redação dada pela Lei n° 3716, de 23 de dezembro de
1997)
I - 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de
Cuiabá, dentre os artistas e produtores culturais cadastrados no sistema
municipal de cultura, de acordo com regimento eleitoral elaborado em conjunto
com a Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
II - 01
representante do setor de teatro, circo e dança; (Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
II - 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de
Cuiabá, dentre as entidades da sociedade civil organizada, cadastradas como
agentes culturais no sistema municipal de cultura, de acordo com regimento
eleitoral elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura de
Cuiabá; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
III - 01
representante do setor de cinema, fotografia e vídeo; (Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
III - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
a) Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
b) Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turístico
de Cuiabá ou um representante. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
c) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4757, de 06 de julho de
2005)
IV - 01 representante do setor de música instrumental e canto; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
V - 01 representante do setor de artes plásticas e gráficas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
VI - 01 representante do setor de folclore e artesanato; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
VII - 01
representante do setor de patrimônio cultural, artístico e ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3716,
de 23 de dezembro de 1997)
VII – 01
representante do setor de patrimônio histórico, artístico e ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei n° 4104, de 05 de novembro de 2001)
VIII - 01 representante do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
IX - 01 representante do Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
3716, de 23 de dezembro de 1997)
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
I – Indicar o homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis
previsto no Art. 2º desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
II – Apoiar e incentivar a produção, difusão e circulação das atividades
culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
III – Lutar pelo acesso a educação artística, histórica e ambiental no
município; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
IV – Estimular a produção cultural; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
V – Viabilizar espaços culturais; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 273, de
05 de dezembro de 2011)
VI – Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural
no município; (Dispositivo revogado
pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
VIII – Deliberar sobre projetos culturais e a aplicação de recursos
públicos nos mesmos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011)
Art. 7º O tombamento dos bens a que se refere esta Lei será efetivado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo-se o seguinte:
I – Abertura e manutenção de livros próprios para registro dos tombamentos;
II – Estabelecimento de regras que normatizam o processo de tombamento;
III – Garantia da iniciativa da propositura aos cidadãos e entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 8º O tombamento dos bens pertencentes ao município dar-se-á de oficio após a deliberação do Conselho Municipal de Cultura e seu definitivo registro no livro do Tombo.
Art. 9º O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária, ou compulsóriamente.
Art. 10 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal, de Cultura.
Art. 11 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir a inscrição da coisa.
Art. 12 O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
I – O Conselho Municipal de Cultura, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
II – No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Presidente do Conselho mandará por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
III– Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la;
IV – O processo será remetido ao Conselho, que proferirá decisão ao respeito, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 13 O tombamento dos bens, a que se refere o art. 9º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 14 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 14 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do conselho Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livros a cargo dos oficiais do registro e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedades dos bens de que trata este artigo, sob pena de multa de (10%) dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-lo constar do registro ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º a transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 15 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 16 As coisas tombadas não
poderão, em caso nenhum serem destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem
prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, serem reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinqüenta
por cento) do dano causado.
Art. 16 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser mutiladas, destruídas ou demolidas, nem serem reparadas, pintadas ou restauradas, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, sob pena de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do dano causado elevado ao dobro no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3716, de 23 de dezembro de 1997)
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes ao município, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 17 Sem prévia
autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 17 Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe reduz ou impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou quaisquer apêndices, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, nestes casos, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto e/ou dano causado, elevada ao dobro do valor de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3716, de 23 de dezembro de 1997)
Art. 18 O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do conselho Municipal de cultura a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondendo ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Presidente do conselho e Secretário de Cultura do Município mandará executa-las, a expensas do município devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 06(seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal de Cultura tomar a iniciativa de projeta-las e executá-las, a expensa do município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 19 As coisas tombadas ficam sujeitas a vigilância permanente do Conselho Municipal de Cultura, que poderá inspeciona-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor da coisa elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 20 Os imóveis tombados nos termos desta Lei gozarão dos benefícios previstos no art. 90 – inciso V – alínea “d”– da Lei Orgânica do Município.
Art. 21 Para os efeitos desta Lei poderá o Município aplicar subsidiariamente a legislação Federal sobre a matéria.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em 11 De Janeiro De 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.