LEI Nº 3.747, DE 26 DE JUNHO DE 1998
AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 394 DE 13/07/98.
WILSON TEIXEIRA – DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e eu, com respaldo no §
8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
modificado o parágrafo
único do artigo 13 da Lei nº 3143 de 07 de junho de 1993, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
13 Os conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que
preencham os requisitos legais precedido de preparação e capacitação.
Parágrafo
único. Os conselheiros selecionados terão o mandato inicial de
três anos com direito a uma recondução automática por igual período; salvo
interposição de recurso fundamentado contra a atuação de qualquer conselheiro a
ser reconduzido”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em
26 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.