LEI Nº 3.143, DE 07 DE JUNHO DE 1993
AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 149 DE 04/06/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
suprimido o Art.
2º da
Lei nº 2.990/92.
Art. 2º O Art.
13 da
Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Os Conselheiros serão escolhidos
mediante prova de seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais,
precedido de preparação e capacitação.
Parágrafo
único. Os Conselheiros escolhidos terão mandato de 03(três) anos,
sendo permitida uma recondução”.
Art. 13 Os
conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que preencham
os requisitos legais precedido de preparação e capacitação. (Redação
dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)
Parágrafo único. Os
conselheiros selecionados terão o mandato inicial de três anos com direito a
uma recondução automática por igual período; salvo interposição de recurso
fundamentado contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido.
(Redação
dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)
Art. 3º O Art.
14 da
Lei nº 2.990/92 passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 14 O Conselho Municipal do Direito da Criança
e do Adolescente indicará à Comissão de seleção do Conselho Tutelar, que fará
publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos 01(um) jornal de grande
circulação do Município, convocando os interessados a se inscreverem”.
Art. 4º O Art.
15 da
Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de
Seleção que trata o artigo supra, cabendo-lhe:
I- Baixar portarias regulamentando o processo de seleção,
aprovado pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II- Comunicar todos os Atos da comissão ao Ministério
Público.
Art. 5º Ficam
suprimidos os Artigos 17
a
31
da Lei
nº 2.990/92.
Art. 6º Art.
32 da
Lei nº 2.990 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 Os conselheiros selecionados
serão empossados pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
– CMDCA até 15(quinze) dias após a seleção e no prazo máximo de 30(trinta)
dias, a partir do ato da posse, o Conselho Tutelar será instalado pelo
Prefeito”.
Art. 7º O Art.
33 da
Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação;
“Art. 33 O conselheiro selecionado, servidor público
será automaticamente licenciado do serviço ou terá seu contrato de trabalho
suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que
lhe resulte da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de
mandato como efetivo exercício para todos os efeitos legais”.
Art. 8º O Art.
34 da
Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34 VETADO.
Parágrafo
Único. VETADO”.
Art. 9º Os demais artigos subsequentes
serão renumerados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.