LEI Nº 3.755, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 393 de 03/07/98

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAPI.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social.

 

Art. 2º Constituirão as receitas do Fundo:

 

I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II- Dotações orçamentárias do Município específicas;

 

III- Transferências do município;

 

IV- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

V- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI- Transferências dos governos Estadual e Federal;

 

VII- Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;

 

VIII- Da petição em juízo;

 

IX- Receitas de acordos e convênios;

 

X- Doações e legados diversos.

 

Art. 3º O chefe do Poder Executivo designará o Administrador do Fundo.

 

Parágrafo único. O FUMAPI, através do seu Administrador, prestará contas, periodicamente, ao chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPI e, anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, num prazo de 60 (sessenta) dias a presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 03 de julho de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.