AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 155 DE 19/07/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara de Cuiabá
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da
Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos
direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atinge, e a sua
plena inserção na vida econômica social e cultural do município;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à
problemática dos idosos;
III - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de
Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os
direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da
Legislação favorável aos direitos dos idosos;
V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso
em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no
âmbito de sua competência;
VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar
sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos
órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares em nível nacional e internacional.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
I-
1(um)
representante da Secretaria de Bem Estar Social;
II-
1(um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III-
1(um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV-
1(um)
representante da Secretaria Municipal de Desportos e Lazer;
V-
1(um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI-
1(um)
representante da Procuradoria Geral do Município;
VII-
7(sete)
representantes da Sociedade Civil.
1.
Caberá ao Prefeito do Município designar os
membros do Poder Público e caberá às entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil.
2.
Às Secretarias Municipais assinaladas no
“caput” deste artigo, inciso I a IV caberá a indicação dos nomes de seus
representantes ao Prefeito Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA, compor-se-á de 07(sete) membros titulares e de 07(sete) membros
suplentes, na seguinte ordem: (Redação
dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)
I– 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
II – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
III – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
IV – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
V – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
VI – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
VII – 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
VIII – 7
(sete) representantes da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMPIDI,
será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros
suplentes sendo 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito)
representantes da Sociedade Civil, indicados pela autoridade titular dos órgãos
abaixo especificados: (Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de
julho de 2004)
I – Secretaria Municipal de Bem
Estar Social; (Redação dada pela
Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)
II – Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela
Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)
III – Secretaria Especial de
Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
V – Secretaria Especial de
Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
VI – Secretaria Municipal de Cultura;
(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
VII – Procuradoria Geral do
Município; (Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
VIII – Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano. (Redação dada pela
Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – COMPIDI,
indicar as 08 (oito) instituições representativas da Sociedade Civil que
indicarão os seus Conselheiros, considerando o estabelecido na legislação
específica sobre os Direitos da Pessoa Idosa (Estatuto do Idoso). (Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de
2004)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI,
será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de
suplentes, o Poder Público será representado pelos órgãos abaixo
especificados: (Redação dada pela
Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)
I – Secretaria Municipal de Governo e Comunicação = 1 (um)
membro titular + 1 (um) membro suplente; (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de
2005)
II – Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer = 2
(dois) membros titulares + 2 (dois) membros suplentes; (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de
2005)
III – Secretaria Municipal de Saúde= 1 (um) membro titular
+ 1 (um) membro suplente; (Redação
dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)
IV – Secretaria Municipal de Cultura= 1 (um) membro titular
+ 1 (um) membro suplente; (Redação
dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)
V – Procuradoria Geral do Município= 1 (um) membro titular
+ 1 (um) membro suplente; (Redação dada
pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)
VI – Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano=
1 (um) membro titular + 1 (um) membro suplente; (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de
2005)
VII – Secretaria Municipal de Bem Estar Social= 1 (um)
membro titular + 1 (um) membro suplente. (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de
2005)
Parágrafo único. Os
representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por consulta pública
regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de
2005)
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
(Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de
maio de 2016)
II –
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
III –
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
IV –
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
V – Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação
dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
VI –
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
VII –
Procuradoria-Geral do Município; (Redação
dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
VIII –
Secretaria Municipal de Ordem Pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6059, de 04 de maio
de 2016)
Parágrafo
único. Os
representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por consulta pública
regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, entre as instituições do Terceiro Setor que
tenham serviços prestados comprovados ao fortalecimento da Política Pública
para a pessoa idosa. (Redação
dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)
Art. 3º Às manifestações do conselho
terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º Às deliberações e os pareceres do Conselho dependerão
da homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social, a quem
estará vinculado.
§ 2º Após a homologação, as deliberações se
constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à
população idosa.
Art. 4º O mandato dos membros do
Conselho será de 2(dois) anos, permitida a recondução
por um período.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de
02(dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de
1995)
Art. 5º As funções de membro do
Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus
a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor
outras normas de organização no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sua
instalação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de
acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional
fornecido pela Secretaria de Bem-Estar Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 16 de julho de 1993
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.