LEI Nº 3.777, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 404 de 06/11/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o uso
obrigatório da focinheira no cão bravo quando trafegar em vias públicas.
§ 1º No caso da não observância do mesmo será
recambiado para o Centro de Zoonoses.
§ 2º No caso de recambiamento,
para sua liberação deverá ser multado em 200 UPFs.
§ 3º Em reincidência, o proprietário perderá a posse
do animal.
Art. 2º Competindo a
fiscalização e arrecadação em caso de multa a Prefeitura.
Art 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.