LEI Nº 4.239, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 581 DE 12/07/02

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FOCINHEIRA, DA GUIA E DA COLEIRA EM CÃES CONSIDERADOS PERIGOSOS QUE PASSEIAM PELOS PARQUES, PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso da focinheira, da guia e da coleira para todos os cães das raças consideradas violentas ou peso superior a vinte quilos, quando estiverem em seus passeios pelos parques, praças e vias públicas da cidade.

 

Art. 2º O uso da focinheira, da guia e da coleira é obrigatório para as raças de cães fila, rottweiler, doberman, pitbull, pastor alemão, mastin-napolitano, bull terrier e american stafforshire.

 

Art. 3º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes básicas para viabilizar a orientação e fiscalização do referido projeto, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar multas em torno de 500 Ufirs, normatizar e tomar demais medidas relativas ao cumprimento desta lei.

 

Art. 5º São excluídos do uso da focinheira os cães utilizados pela Polícia Militar no exercício da função e cães guias de deficientes visuais.

 

Art. 6º Os animais de pequeno porte poderão circular sem focinheira mas terão de usar guia e coleira.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei 3.777/98.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de julho de 2002

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.