LEI Nº 3.785, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA E EDVALDO (PROFETA)

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 408 de 23/12/98

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 35 DA LEI N.º 1.789/81, ALTERADO PELA LEI N.º 2050/83 E ACRESCENTA INCISOS I E II.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O § 1º da lei 1.789/81, alterado pela Lei n.º 2.050/83, passa a vigorar com a redação que segue, ficando mantida a redação do caput do art. 35, conforme a Lei n.º 2.050/83, e acrescenta incisos I e II ao referido §1º.

 

"Art. 35 ...........................................................................

 

§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido através de passes estudantis, que serão comercializados pelo permissionário mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)

 

I - Carteira de Estudante, devidamente aprovada pelo órgão permissionário, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE´S) das Instituições de Ensino Superior de natureza pública ou privada, ou pela Associação Cuiabana de Estudantes Secundaristas, com sede no município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)

 

II - Atestado de Escolaridade, comprovando a matrícula do aluno, assinado pelo Diretor do estabelecimento de ensino." (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.